Decisão Monocrática Nº 4001508-06.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 05-08-2019

Número do processo4001508-06.2019.8.24.0000
Data05 Agosto 2019
Tribunal de OrigemSanto Amaro da Imperatriz
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4001508-06.2019.8.24.0000, Santo Amaro da Imperatriz

Agravantes : Claudiana da Silva Ferreira e outro
Advogado : Carlos Alexandre Beirao (OAB: 33560/SC)
Agravados : Herondina Rosa Coelho e outros
Advogado : Rafael Scharf dos Santos (OAB: 28643/SC)
Relator : Des.
Subst. Luiz Felipe Schuch

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Claudiana da Silva Ferreira e Moacir da Silva interpuseram agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos da Ação de manutenção de posse n. 0300643-35.2018.8.24.0057 proposta por Herondina Rosa Coelho, Evaristo Antônio da Silva e Rita Back da Silva, que, in verbis (fls. 59-60):

defiro a liminar de manutenção de posse sobre a servidão que dá acesso aos terrenos situados no Morro da Asa Delta, em Santo Amaro da Imperatriz, devendo os réus se absterem de efetuar quaisquer atos de turbação ao acesso dos autores aos imóveis de sua propriedade, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento da medida.

Alegam o desacerto do pronunciamento hostilizado em razão da ausência dos requisitos legais necessários à concessão do interdito possessório.

Explicam que os apelados são possuidores do imóvel vizinho, que não seria encravado, por ter "duas estremas com a Estrada Municipal" (fl. 6), motivo pelo qual os recorridos não precisariam se valer do acesso que passa em suas terras, notadamente porque Zenaide Rosa Salazar da Silva Melo, uma das confrontantes dos acionantes, concordou em estabelecer uma outra passagem que pode ser utilizada pelos agravados..

Ressaltaram, nesse particular, que "os agravados pretendem se beneficiar da própria torpeza, requerendo mais um acesso por imóvel alheio, a fim de se locupletarem injustamente" (fl. 8), sendo que a eles seria suficiente aperfeiçoar o caminho oferecido por Zenaide Rosa Salazar da Silva Melo, tirando daí a desnecessidade de se deferir a liminar.

Acrescentaram que o caminho in litis não seria uma servidão aparente, "tanto que inexiste qualquer equipamento público (rede de água ou energia elétrica) a confirmar tal tese" (fl. 13), pois "esse caminho apenas era utilizado para o manejo de bovinos, não tendo sequer condições de transitar veículos" (fl. 13), tirando daí a ausência de servidão passível de proteção possessória.

Pleiteam a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para "que seja imediatamente revogada a decisão hostilizada" (fl. 24) e, ao final, a reforma da decisão recorrida ou o seu provimento a fim de revogar, em definitivo, a ordem de manutenção.

É o necessário relatório.

Decido.

De início, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência constante à fls. 36 e 40 e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), defiro o referido benefício aos agravantes, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de impugnação pela parte contrária e da aplicação das sanções cabíveis em caso de revogação (art. 100, caput e parágrafo único, da Lei Instrumental).

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

É cediço que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.

Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos.

Quanto à plausibilidade do direito invocado, os insurgentes,...

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