Decisão Monocrática Nº 4001553-10.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 08-04-2019

Número do processo4001553-10.2019.8.24.0000
Data08 Abril 2019
Tribunal de OrigemPapanduva
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Agravo de Instrumento n. 4001553-10.2019.8.24.0000


Agravo de Instrumento n. 4001553-10.2019.8.24.0000, de Papanduva

Agravante: João Reinaldo Ribas

Agravado: Estado de Santa Catarina

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

João Reinaldo Ribas propôs "ação ordinária cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela" em face do Estado de Santa Catarina.

Alegou ter sido submetido a cirurgia em 14-7-2010 para colocação de fixador externo, em decorrência de uma fratura na perna esquerda, e, diante da carência de profissional especializado em ortopedia na cidade de Papanduva, postulou o agendamento de consulta para Tratamento Fora do Domicílio (TFD).

O ente público ofertou contestação (f. 151/175).

Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

Ante o exposto, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos formulados por João Reinaldo Ribas contra Estado de Santa Catarina, para o fim de determinar que o réu providencia o encaminhamento do autor ao procedimento cirúrgico pleiteado, desde que seja respeitada a ordem cronológica no atendimento oferecido pelo SUS, (art. 11, do Decreto n. 7.508/2011e art. 7º, V, da Lei 8.080/90), eis que não há urgência na realização do procedimento, devendo fornecer, inclusive, todos os medicamentos que o autor necessita para a realização do procedimento e pós-operatório.

Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela deferida às fls. 35-39, eis que cumprida integralmente (fls. 60-68 e 86-97).

Sem custas (LCE n. 156/97, art. 33) e honorários (Lei n. 7.347/85, art.18; CPC, art. 21, caput).

Sentença sujeita a reexame necessário (CPC, art. 475, II). Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as homenagens de estilo. (f. 427/431)

O réu interpôs apelação (f. 434/440).

O recurso foi recebido e o apelado intimado para apresentar contrarrazões (f. 443).

O autor formulou pedido de desistência da ação (f. 459/461).

Sem qualquer análise do pleito, os autos foram remetidos ao Cartório para que certificasse o trânsito em julgado (f. 463) e, com a certidão, determinou-se o arquivamento (f. 466).

Roseli Greffin, advogada do autor, quase três anos depois, peticionou requerendo a fixação da verba honorária, por ter sido nomeada como defensora dativa (f. 468).

O pedido foi indeferido nos seguintes termos:

Ante a desistência do autor em prosseguir com a ação (fls. 459/461), indefiro o pedido retro.

A defensora postulou a reconsideração do pedido (f. 473), o qual foi novamente indeferido (f. 474).

A advogada interpõe agravo de instrumento sustentando que a desistência do autor não é fundamento para negar a remuneração ao serviço prestado, principalmente por ter sido nomeada como defensora dativa.

Sem pedido de medida urgente (f. 501).

Contrarrazões às f. 511/513.

DECIDO

1. Intempestividade

Data venia, o agravo de instrumento poderá não ser conhecido.

Como se sabe, o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo. Assim, para se aferir a tempestividade do recurso, deverá ser observada a data da intimação da primeira decisão.

A agravante foi intimada do decisum que indeferiu o pedido de fixação da verba honorária em 29-10-2018, com início do prazo recursal de 15 dias úteis em 30-10-2018 e término em 21-11-2018. Entretanto, o agravo foi interposto apenas em 24-1-2019.

A extemporaneidade é manifesta.

Nesse sentido:

1.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ESTE QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. REMÉDIO RECURSAL INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO QUINZENAL DE CIÊNCIA DA PRIMEIRA DECISÃO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.

O requerimento de modificação dos termos do comando judicial que antecipou os efeitos da tutela, caso formulado sem que configurada alteração na situação fática ou probatória, constitui pedido de reconsideração. É intempestivo o recurso interposto após a decisão que analisa pedido de reconsideração, porque tal deliberação não suspende nem interrompe o prazo recursal". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.024598-6, da Capital, Rel....

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