Decisão Monocrática Nº 4001555-77.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 23-04-2019
Número do processo | 4001555-77.2019.8.24.0000 |
Data | 23 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Xanxerê |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4001555-77.2019.8.24.0000 de Xanxerê
Agravante : Marcia Denise Felipini
Advogado : Leandro Hering Gomes (OAB: 33169/SC)
Agravado : Fundação Catarinense de Educação Especial - Fcee
Relatora : Desembargadora Sônia Maria Schmitz
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Marcia Denise Felipini interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da 'ação declaratória' n. 0302302-10.2018.8.24.0080, indeferiu pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Aduziu, em síntese, presentes os requisitos autorizadores da benesse e ratificou a impossibilidade de arcar com as custas do procedimento sem risco ao seu próprio sustento. Pugnou pela concessão da tutela recursal e, a final, pelo total provimento do recurso (p. 01-05).
Denegada a carga almejada (p. 09-12).
Sem contrarrazões (p. 20).
Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Narcísio G. Rodrigues, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (p. 23-25).
É o breve relatório.
2. A CRFB/88, ao recepcionar o instituto da assistência jurídica integral e gratuita, em seu art. 5º, LXXIV, dentre os direitos fundamentais, a par de ampliar sobremaneira o âmbito de sua atuação, passou também a exigir a comprovação do pressuposto da necessidade.
Delimitada antes com a denominação assistência judiciária, passou à jurídica em 1988, acrescendo-se-lhe integral, de tal sorte que alcança não apenas a esfera processual judicial, mas também a assistência pré-processual (informativa, consultiva e aconselhatória), processual administrativa, atos notariais e de qualquer natureza jurídica.
Inconfundíveis, são os institutos - assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita. A primeira expressão, como já mencionado, inclui desde a assistência pré-processual informativa, consultiva e aconselhatória até a processual propriamente dita. A segunda, assistência judiciária, envolve a organização estatal e paraestatal, é ligada ao Direito Administrativo, responsável pela prestação da assistência jurídica aos hipossuficientes que provarem essa condição. E a terceira, a justiça gratuita é a isenção de pagamento das despesas processuais. (Robson Flores Pinto. Caderno de direito constitucional e ciência política. Ano 1, n. 3. São Paulo: RT, abr.-jun., 1993. p. 116).
Destaca-se, aliás, que a mera declaração de hipossuficiência não é razão imperiosa para concessão do benefício, porquanto "[...] é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (TJSC, Apelação Cível n. 0001855-21.2006.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-04-2017).
Trata-se, pois, de entendimento consolidado junto à Corte da Cidadania, veja-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO [...] INCONFORMISMO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
"o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015)
[...]
"embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)
Assim, inexistindo comprovação concreta nesse sentido, é inarredável o indeferimento do pleito, mormente quando os rendimentos da parte não são condizentes com os preceitos para concessão do benefício.
Na hipótese, cuida-se de Professora da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE que percebe remuneração mensal bruta em torno de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais - p. 40 - autos de origem), mas que com o abatimento de impostos, previdência privada, plano de saúde, seguros e diversos empréstimos consignados (R$923,58) os quais culminaram no importe líquido de R$1.637,37 (hum mil seiscentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos).
Todavia, apresentou outros documentos com o intento de comprovar sua hipossuficiência, dando conta de que gasta quantias muito superiores ao seu próprio vencimentos, conforme pode-se inferir não só pelos empréstimos descontados em folha (R$923,58), como dito, mas também gasto com mensalidade de universidade (R$1.116,00 - p. 59 - autos de origem) e com crédito imobiliário cuja parcela é de R$2.258,39 (p. 60-61 - autos de origem).
Evidentemente, os dispêndios anunciados não correspondem ao seu rendimento mensal - ao menos não àquilo apresentado aos autos - e, não obstante a intimação da parte para complementar a documentação, em especial que indicasse o rendimento de seu núcleo familiar (p. 62), a reclamante deixou de apresentar maiores informações à respeito (p. 65-67), apenas reiterando a tese de que faria jus ao benefício por receber vencimentos abaixo de 03 (três) salários mínimos.
Todavia, como já havia anunciado o Magistrado a quo, a documentação apresentada não é suficiente e, ao revés, indica claramente que existem outros rendimentos não declarados ao Juízo, em especial porque sequer apresentou - quando instada a fazê-lo - sua declaração de imposto de renda ou outras informações imprescindíveis à constatação de sua real capacidade econômica.
Não se olvida, pois, que "[...] para obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não é necessário que o pleiteante seja miserável ou indigente, mas tão só que comprove 'insuficiência de recursos', como dita o texto constitucional (art. 5º, LXXIV), para satisfazer as despesas do processo, 'sem prejuízo próprio ou de sua família', como esclarece o legislador ordinário (art. 4º, da Lei 1.060/50)" (AI n. 2009.074661-5, de Porto União, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 21.03.11).
Contudo, nos autos, sobejam fatores mais que suficientes a indicar que a agravante detém, sim, capacidade financeira suficiente para suportar as custas processuais; em especial porque há claro indicativo de que omite parte de seus rendimentos (ou ao menos do núcleo familiar em questão) e, portanto, o desprovimento do recurso é medida de rigor.
Aliás, em consulta ao sítio eletrônico da...
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