Decisão Monocrática Nº 4001555-77.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 23-04-2019

Número do processo4001555-77.2019.8.24.0000
Data23 Abril 2019
Tribunal de OrigemXanxerê
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4001555-77.2019.8.24.0000 de Xanxerê

Agravante : Marcia Denise Felipini
Advogado : Leandro Hering Gomes (OAB: 33169/SC)
Agravado : Fundação Catarinense de Educação Especial - Fcee
Relatora : Desembargadora Sônia Maria Schmitz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Marcia Denise Felipini interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da 'ação declaratória' n. 0302302-10.2018.8.24.0080, indeferiu pedido de concessão da gratuidade judiciária.

Aduziu, em síntese, presentes os requisitos autorizadores da benesse e ratificou a impossibilidade de arcar com as custas do procedimento sem risco ao seu próprio sustento. Pugnou pela concessão da tutela recursal e, a final, pelo total provimento do recurso (p. 01-05).

Denegada a carga almejada (p. 09-12).

Sem contrarrazões (p. 20).

Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Narcísio G. Rodrigues, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (p. 23-25).

É o breve relatório.

2. A CRFB/88, ao recepcionar o instituto da assistência jurídica integral e gratuita, em seu art. 5º, LXXIV, dentre os direitos fundamentais, a par de ampliar sobremaneira o âmbito de sua atuação, passou também a exigir a comprovação do pressuposto da necessidade.

Delimitada antes com a denominação assistência judiciária, passou à jurídica em 1988, acrescendo-se-lhe integral, de tal sorte que alcança não apenas a esfera processual judicial, mas também a assistência pré-processual (informativa, consultiva e aconselhatória), processual administrativa, atos notariais e de qualquer natureza jurídica.

Inconfundíveis, são os institutos - assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita. A primeira expressão, como já mencionado, inclui desde a assistência pré-processual informativa, consultiva e aconselhatória até a processual propriamente dita. A segunda, assistência judiciária, envolve a organização estatal e paraestatal, é ligada ao Direito Administrativo, responsável pela prestação da assistência jurídica aos hipossuficientes que provarem essa condição. E a terceira, a justiça gratuita é a isenção de pagamento das despesas processuais. (Robson Flores Pinto. Caderno de direito constitucional e ciência política. Ano 1, n. 3. São Paulo: RT, abr.-jun., 1993. p. 116).

Destaca-se, aliás, que a mera declaração de hipossuficiência não é razão imperiosa para concessão do benefício, porquanto "[...] é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (TJSC, Apelação Cível n. 0001855-21.2006.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-04-2017).

Trata-se, pois, de entendimento consolidado junto à Corte da Cidadania, veja-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO [...] INCONFORMISMO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

[...]

"o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015)

[...]

"embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)

Assim, inexistindo comprovação concreta nesse sentido, é inarredável o indeferimento do pleito, mormente quando os rendimentos da parte não são condizentes com os preceitos para concessão do benefício.

Na hipótese, cuida-se de Professora da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE que percebe remuneração mensal bruta em torno de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais - p. 40 - autos de origem), mas que com o abatimento de impostos, previdência privada, plano de saúde, seguros e diversos empréstimos consignados (R$923,58) os quais culminaram no importe líquido de R$1.637,37 (hum mil seiscentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos).

Todavia, apresentou outros documentos com o intento de comprovar sua hipossuficiência, dando conta de que gasta quantias muito superiores ao seu próprio vencimentos, conforme pode-se inferir não só pelos empréstimos descontados em folha (R$923,58), como dito, mas também gasto com mensalidade de universidade (R$1.116,00 - p. 59 - autos de origem) e com crédito imobiliário cuja parcela é de R$2.258,39 (p. 60-61 - autos de origem).

Evidentemente, os dispêndios anunciados não correspondem ao seu rendimento mensal - ao menos não àquilo apresentado aos autos - e, não obstante a intimação da parte para complementar a documentação, em especial que indicasse o rendimento de seu núcleo familiar (p. 62), a reclamante deixou de apresentar maiores informações à respeito (p. 65-67), apenas reiterando a tese de que faria jus ao benefício por receber vencimentos abaixo de 03 (três) salários mínimos.

Todavia, como já havia anunciado o Magistrado a quo, a documentação apresentada não é suficiente e, ao revés, indica claramente que existem outros rendimentos não declarados ao Juízo, em especial porque sequer apresentou - quando instada a fazê-lo - sua declaração de imposto de renda ou outras informações imprescindíveis à constatação de sua real capacidade econômica.

Não se olvida, pois, que "[...] para obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não é necessário que o pleiteante seja miserável ou indigente, mas tão só que comprove 'insuficiência de recursos', como dita o texto constitucional (art. 5º, LXXIV), para satisfazer as despesas do processo, 'sem prejuízo próprio ou de sua família', como esclarece o legislador ordinário (art. 4º, da Lei 1.060/50)" (AI n. 2009.074661-5, de Porto União, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 21.03.11).

Contudo, nos autos, sobejam fatores mais que suficientes a indicar que a agravante detém, sim, capacidade financeira suficiente para suportar as custas processuais; em especial porque há claro indicativo de que omite parte de seus rendimentos (ou ao menos do núcleo familiar em questão) e, portanto, o desprovimento do recurso é medida de rigor.

Aliás, em consulta ao sítio eletrônico da...

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