Decisão Monocrática Nº 4001565-87.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-02-2020

Número do processo4001565-87.2020.8.24.0000
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCuritibanos
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4001565-87.2020.8.24.0000, Curitibanos

Agravante : Celso Luiz Diniz Ferreira
Advogados : Ideraldo José Appi (OAB: 22339PR) e outro
Agravada : Jucileia Alves de Chaves

Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

Vistos etc.

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela parte exequente, Celso Luiz Diniz Ferreira, da decisão, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, Dr. Elton Vítor Zuquelo, que, nos autos do cumprimento de sentença (ação monitória), movido em face de Jucileia Alvez de Chaves, indeferiu o pedido de expedição de ofício à Bolsa de Valores em busca de ativos no nome da parte executada.

O ora agravante sustenta, em síntese, a possibilidade de penhora de títulos da dívida pública e valores mobiliários com cotação de mercado.

Pautou-se pelo provimento do agravo.

O CPC permite que, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).

No caso não houve pedido de atribuição de efeito ativo.

Admito o agravo.

Intime-se a parte agravada na forma do art. 1.019, II, do CPC, verificando-se o disposto no art. 3º da resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura.

Cumpra-se.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

Relator


Gabinete Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira18


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