Decisão Monocrática Nº 4001591-85.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 16-10-2020

Número do processo4001591-85.2020.8.24.0000
Data16 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4001591-85.2020.8.24.0000, Capital

Agravantes : Rocha Forte Administração e Serviços Ltda, e outro
Advogado : MARCELO SILVA MASSUKADO (OAB: 186010/SP)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Carla Debiasi (Procuradora do Estado Sc) (OAB: 10755/SC)
Interessado : Mercantil Farmed Ltda

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Rocha Forte Administração e Serviços Ltda. e Giangrande Representações Comerciais Ltda. contra a decisão que determinou o redirecionamento da execução aos sócios administradores e reconheceu a sucessão empresarial, a qual foi proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0909677-63.2013.8.24.0023, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina contra a sociedade Mercantil Farmed Ltda.

RELATÓRIO

1.1 Ação Originária.

Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo Estado de Santa Catarina contra Mercantil Farmed Ltda., na qual o ente público pretende a satisfação - à época - do crédito de R$ 7.661.684,69 (sete milhões seiscentos e sessenta e um mil seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), representado pela CDA's n. 13004399872 e 13004399791.

No curso da Execução Fiscal, diante da não localização de bens em nome da executada Mercantil Farmed Ltda., o Estado de Santa Catarina peticionou aos autos requerendo o redirecionamento da execução aos sócios administradores e o reconhecimento da sucessão empresarial, como chamamento das sociedades sucessoras (ora agravantes) para compor o polo passivo da lide.

1.2 Decisão recorrida.

O pedido formulado pelo exequente Estado de Santa Catarina foi parcialmente deferido pela magistrada singular Cristina Lerch Lunardi.

Em sua decisão, a magistrada reconheceu a sucessão empresarial e determinou o redirecionamento da execução para as sociedades Rocha Forte Administração e Serviços Ltda. E Giangrande Representações Comerciais Ltda., nos seguintes termos:

Vistos etc.

Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina em face de Mercantil Farmed Ltda., com base na(s) CDA(s) acostada(s) aos autos.

Devidamente citada, a parte executada ofereceu bens à penhora pertencentes ao seu ativo permanente e estoque, os quais restaram rejeitados pela Fazenda Pública. Na ocasião, foi deferida a penhora de numerário disponível em contas bancárias de titularidade do devedor, medida que deixou de ser cumprida pela ausência de relacionamento bancário.

O exequente, então, requereu o direcionamento do feito para a pessoa dos sócios administradores pela constatação do funcionamento da sociedade empresária em endereço diverso daquele cadastrado perante a Receita Federal, ainda que seja o mesmo constante do cadastro da Junta Comercial. Ademais, requereu o reconhecimento da sucessão empresarial com o chamamento da sociedade empresária sucessora a integrar a demanda, uma vez que ficou constatado, pelas circunstâncias de fato, que as atividades empresariais da sociedade executada estão a ser prestadas por pessoas jurídicas diversas, com identidade de sócios, razão social, localização e profissional de contabilidade.

A sociedade empresária devedora reiterou o pedido de nomeação de bens à penhora.

É o relatório. Decido.

De início, cumpre ressaltar que o pedido de oferecimento de bens à penhora formulado pela sociedade empresária executada foi deduzido nos mesmo termos daquele já apreciado - e rejeitado - pelo Juízo, razão pela qual, inexistente alteração na situação de fato, a sua rejeição é medida que se impõe.

Do mesmo modo, o pleito de direcionamento do feito para a pessoa dos sócios administradores não comporta acolhimento. Isso porque, como é cediço, tal medida extrema de desconsideração da personalidade jurídica destina-se à hipótese de não localização da sociedade empresária devedora nos endereços informados, a caracterizar, aí sim, a dissolução ficta, diante da impossibilidade de angularização da relação processual.

No caso, ainda que possa haver alguma dissonância entre os cadastros da Receita Federal e da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, promoveu-se a localização da pessoa jurídica devedora a tempo e modo, ainda que não fosse possível seguir adiante com a pretendida constrição patrimonial.

Não se aplica, portanto, à hipótese, os comandos previstos no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, e na súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sóciogerente."

Contudo, o pleito de redirecionamento do feito pelo reconhecimento de sucessão empresarial comporta acolhimento.

Ainda que ausente prova inequívoca de que a sociedade empresária executada tenha sido adquirida por outra, dos elementos carreados aos autos pela Fazenda Pública, em especial pela constatação do funcionamento, no mesmo local, de sociedade empresária diversa, com a mesma razão social, identidade de sócios e de profissional de contabilidade, é possível concluir-se que a atividade empresarial por ela desempenhada, ainda que apenas de modo formal, passou a ser executada por pessoa jurídica diversa, em igualdade de condições e de particularidades, a indicar a aquisição informal do fundo de comércio de uma pela outra - hipótese de sucessão empresarial ficta.

Isso posto, preenchidos os requisitos dos arts. 132 e 133 do Código Tributário Nacional, DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução para a sociedade empresária sucessora indicada no petitório retro, para que passe a integrar o polo passivo da presente demanda.

Nesse sentido, colhe-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO PELA SUCESSÃO EMPRESARIAL INDEFERIDO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. EMPRESA SUCESSORA QUE FUNCIONA NO MESMO LOCAL, COM RAMO DE ATUAÇÃO IDÊNTICO. QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO PELAS FILHAS DO PROPRIETÁRIO DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. EVIDÊNCIAS APTAS A CORROBORAR A AQUISIÇÃO INFORMAL DE FUNDO DE COMÉRCIO. INCLUSÃO DA FIRMA SUCESSORA NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 133 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. "A continuação da atividade comercial no mesmo endereço faz emergir fremente presunção de ter havido sucessão empresarial, a permitir o redirecionamento, contra a sucessora, da execução fiscal proposta originariamente contra a sucedida, na senda do regrado pelo art. 133 do Código Tributário Nacional" (Agravo de Instrumento n. 0018345-15.2016.8.24.0000, relator Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, julgado em 29.11.2016)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024878-64.2018.8.24.0900, de Biguaçu, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-02-2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022743-97.2017.8.24.0000, de Forquilhinha, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2019).

EXPEÇA-SE ofício de citação.

Diante da caracterização de meio fraudulento na tentativa de frustrar a execução, DEFIRO, desde já, os pedidos de constrição formulados no petitório retro, em especial o arresto de numerário pelo sistema BacenJud e, em caso de insuficiência do bloqueio, a penhora sobre os direitos de crédito e débito, presentes e futuros, pertencentes às sociedades empresárias sucessoras, decorrentes das vendas realizadas por intermédio das operadoras de cartão de crédito e débito e administradas pelas empresas indicadas, no percentual máximo de 10% sobre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT