Decisão Monocrática Nº 4001595-64.2016.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 01-02-2019

Número do processo4001595-64.2016.8.24.0000
Data01 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 4001595-64.2016.8.24.0000 da Capital

Impetrante : Helena Mondardo Cardoso Pissetti
Advogado : Marcos Rogerio Palmeira (OAB: 8095/SC)
Impetrado : Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina Udesc
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, Helena Mondardo Cardoso, devidamente qualificada, através de procurador habilitado, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.

Relatou a ilegalidade na "disparidade de tratamento entre servidoras efetivas, que possuem direito a 180 dias de licença, e servidoras temporárias, como a impetrante, que possuem somente 120 dias de afastamento" (fl. 61).

Requereu, liminarmente, a ampliação do prazo mencionado, a contar de 03/03/2016, pleito que restou deferido às fls. 32/33.

A autoridade coatora apresentou informações às fls. 47/52, rechaçando os argumentos expostos na peça vestibular.

Instado, o representante do Ministério Público se manifestou pela concessão da ordem.

Sobreveio sentença, de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Marco Aurélio Ghisi Machado, que concedeu a segurança postulada pela impetrante para "confirmando a decisão liminar, declarar o direito à fruição da licença-maternidade pelo período de 180 dias, a contar de 02/03/2016." (fl. 62)

Ausente a interposição de recurso voluntário, com a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 80/84), ascenderam os autos a esta Corte, em sede de remessa necessária.

Este é o breve relatório.

Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, inciso XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.

A remessa oficial preencheu os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.

A matéria não é novidade nesta Corte, já tendo sido ampla e acuradamente deslindada quando do julgamento da Apelação Cível/Reexame Necessário n. 0314513-94.2014.8.24.0023, relatada pelo eminente Desembargador Ronei Danielli, cuja ementa é:

SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-MATERNIDADE. PROFESSORA TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA DOS DITAMES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 456/2009. PREVISÃO DE AFASTAMENTO PARA REPOUSO DA GESTANTE (ART. 9º). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL (LEI N. 6.844/1996), POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 23. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO PRAZO POSTULADO, ATINGINDO O TOTAL DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação/Reexame Necessário n. 0314513-94.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08.05.2018).

Desse último, como dali apurei bom esgotamento da matéria, utilizo como razão de decidir, até para se evitar desnecessária tautologia:

Com efeito, os professores temporários estão submetidos a regime administrativo diferenciado, disciplinado pela Lei Complementar Estadual n. 456/2009, a qual prevê, no art. 9º, licença remunerada, "mediante comprovação médica oficial, para repouso à gestante", sem especificar, contudo, o período de afastamento.

Nesse contexto, estabelece o art. 23 do referido diploma que "subsidiariamente e no que couber, estendem-se ao professor admitido em caráter temporário as disposições disciplinares previstas no Estatuto do Magistério Público Estadual", Lei n. 6.844/1986 (sem grifo no original).

Sobre o tema, a antiga redação do art. 113 previa a concessão de licença pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, porém foi revogado pela Lei Complementar Estadual n. 447/09, aplicada analogicamente, que assegura à servidora efetiva gestante "licença para repouso pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a partir da data de nascimento da criança, mediante apresentação da certidão de nascimento" (art. 1º, caput).

[...]

Ora, essa licença é direito constitucionalmente assegurado às mulheres, incluído no rol dos direitos sociais (art. 7º, XVIII), cuja função precípua visa à proteção da criança e da família, no intuito de assegurar a completude do princípio da dignidade da pessoa humana.

No ponto, defende o Ministério Público que "não se trata, pois, de mera aplicação normativa, mas, sim, de observância aos princípios constitucionais de proteção à família e à criança, da dignidade da pessoa humana e da isonomia, que devem ser amplamente respeitados, em razão de sua notória importância dada pela Carta Magna de 1988" (fl. 43).

Frise-se, ademais, que a Organização Mundial de Saúde e o Ministério da Saúde indicam amamentação exclusiva, ou seja, sem introdução de água nem quaisquer tipos de alimentos, até os 6 meses do bebê e amamentação prolongada até os dois anos (disponível em: http://portalms.saude.gov.br/saude-para-voce/saude-da-crianca/aleitamento-materno). A discussão de ampliação do lapso é matéria do PLS 72/2017, de autoria da senadora Rose de Freitas (PMDB-ES), aprovado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em 04 de abril do corrente ano, com análise pendente na Câmara dos Deputados.

A propósito, já decidiu esta Corte de Justiça:

1) Apelação Cível n. 2012.025798-1, da Capital, relator Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, julgada em 16.12.2013:

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PROFESSORAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO ESTADUAL ADMITIDAS EM CARÁTER TEMPORÁRIO - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE PARA TOTALIZAR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS - CABIMENTO NA HIPÓTESE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES EFETIVOS - EXEGESE DO ART. 1º DA LCE N. 447/09, COMBINADO COM OS ARTS. 9º E 23 DA LCE N. 456/09 - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO.

"Positivado vazio normativo quanto a direito de servidor temporário, hão de ser-lhe conferidos supletivamente, no que couber, observados o caráter sui generis do reportado regime e sua transitoriedade, os direitos e deveres referentes ao regime jurídico do servidor efetivo, situação ocorrente no caso dos autos, a autorizar a ampliação do prazo de licença-gestação para corresponder àquele concedido a este último". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.052206-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 19.11.2013).

2) Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.028131-9, de Canoinhas, relatora Desª....

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