Decisão Monocrática Nº 4001596-10.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 20-05-2020

Número do processo4001596-10.2020.8.24.0000
Data20 Maio 2020
Tribunal de OrigemDionísio Cerqueira
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4001596-10.2020.8.24.0000 de Dionísio Cerqueira

Agravante : Maria Machado de Oliveira
Advogado : Raffael Antonio Casagrande (OAB: 32049/SC)
Agravada : Eliane Regina Machado de Oliveira Botta
Agravado : Adriana Jacobi
Interessado : Alberto Balduino Jakobi
Interessado : Cilito Chinazzo de Bona Junior
Interessada : Arlete de F. Zenatti
Interessado : Gilberto da Rosa
Relator: Des.
Subst. José Maurício Lisboa

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Machado de Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Dionísio Cerqueira, nos autos da "ação de usucapião" n. 0300169-92.2015.8.24.0017, que determinou a correta indicação e qualificação das partes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (p. 224 do feito originário).

Nas razões recursais a parte agravante alega, em suma, que o proprietário registral do imóvel usucapiendo é falecido desde 06.01.1976, de modo que apesar de ter localizado duas dos nove herdeiros do "de cujus", não possui condições de localizar os demais, tampouco informar-se do nome completo e qualificação. Salienta, ainda, que foi procedida a citação por edital dos interessados, sem qualquer insurgência, tendo o ministério público se manifestado sem qualquer oposição ao pleito.

Requereu ao final, a reforma da decisão a quo a fim de que seja determinada "a ratificação da citação via edital ocorrida nos autos".

Em virtude da ausência de pedido de efeito suspensivo, foi determinada a intimação dos agravados (p. 15).

Seguiu-se, então, o petitório de págs. 22-23 da agravante requerendo a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada (p. 224 dos autos originários).

É o breve relato.

Decido.

Prima facie, o recurso é carecedor de conhecimento.

Isso porque, em consulta ao processo originário pelo Sistema de Automação do Judiciário - SAJ junto ao 1º grau de jurisdição, verificou-se que foi prolatada sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, restando evidenciada a perda de objeto da pretensão em voga.

Neste sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao...

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