Decisão Monocrática Nº 4001654-13.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 02-04-2020

Número do processo4001654-13.2020.8.24.0000
Data02 Abril 2020
Tribunal de OrigemHerval d'Oeste
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Agravo de Instrumento n. 4001654-13.2020.8.24.0000, de Herval d'Oeste

Agravante : Município de Herval d' Oeste
Proc.
Município : Katia Fatima Giacomelli Hack (OAB: 14225/SC)
Agravado : Dorvalino Ribeiro da Cruz

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Na comarca de Herval d'Oeste, a municipalidade ajuizou a Execução Fiscal n. 0301104-26.2016.8.24.0235 em face de Dorvalino Ribeiro da Cruz, mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 18/2016, emitida em 22-2-2016, referente à Contribuição de Melhoria do exercício de 2011 e ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos exercícios de 2012 a 2015, visando à satisfação de crédito no valor total de R$ 3.404,76 (três mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e seis centavos).

Após intimação prévia do exequente (fl. 7 dos autos principais), a magistrada a quo, com fulcro no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, declarou a prescrição parcial da dívida, atualizou o valor da causa e determinou a continuidade da execução apenas em relação ao remanescente (fls. 12-17) -, decisão contra a qual o ente público interpôs o presente agravo de instrumento.

Em suas razões, sustenta não ser o caso de reconhecimento da prescrição, uma vez que, nos termos do art. 173, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, a parcela do crédito com vencimento em 30-5-2011 seria referente, por ficção legal, a fato gerador ocorrido em 1-1-2011 e, assim, a execução teria sida ajuizada antes do decurso do tempo fatal. Pugna, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo diante do risco de grave lesão ao erário municipal (fls. 1-5).

É o relatório.

Decido.

2. O agravo de instrumento foi interposto em face de decisão que discute o mérito do processo e encontra amparo no art. 1.015, II e parágrafo único, do CPC, sendo o recurso cabível, além de preencher os demais requisitos de admissibilidade.

Assinalo, primeiramente, que, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal e a acórdão proferidos pelos tribunais superiores em julgamento de recursos repetitivos, o que vai ao encontro do teor do art. 132, XV, do Novo Regimento Interno deste Sodalício.

O agravante pretende a reforma da decisão do juízo de primeiro grau, a qual extinguiu parcialmente a execução fiscal, declarando, com fulcro no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, a prescrição de parcela de crédito tributário com vencimento em 30-5-2011, inscrito em dívida ativa, conforme CDA n. 18/2016, referente à contribuição de melhoria.

O recurso, adianto, não merece provimento.

Acerca da constituição definitiva do crédito tributário, prevê o art. 142 do Código Tributário Nacional que:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Tratando-se a contribuição de melhoria de tributo cuja formalização do crédito tributário se dá por lançamento de ofício, ou seja, é realizado diretamente pela autoridade fiscal, aplica-se, por analogia, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 397 acerca do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU): "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço".

Todavia, quando não é possível extrair dos autos a data de notificação do executado, adota-se, em substituição, como marco de constituição definitiva do crédito, o seu vencimento, conforme há muito vem se posicionando esta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS - CONTAGEM DESDE O VENCIMENTO, ANTE A INCERTEZA SOBRE A DATA DE...

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