Decisão Monocrática Nº 4001669-79.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-02-2020

Número do processo4001669-79.2020.8.24.0000
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento 4001669-79.2020.8.24.0000, de Criciúma

Relator: Desembargador Torres Marques

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi S/A - em Recuperação Judicial, contra a decisão proferida nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n. 0024079-23.2012.8.24.0020/01 proposta por Vânio Motta, a qual rejeitou a impugnação apresentada pela concessionária.

Em suas razões recursais, alega, em síntese, que o critério de cálculo adotado pela contadoria judicial está equivocado, pois: a) foi utilizado valor patrimonial (VPA) apurado um mês antes da assinatura do contrato; b) as ações capitalizadas não foram amortizadas no cômputo diferencial da telefonia móvel; e, c) as alterações societárias ocorridas na empresa emissora das ações não foram observadas.

Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento de execução com valor manifestamente excessivo e, por fim, o provimento do recurso.

É o relatório.

De início, verifico que o presente reclamo preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto interposto contra decisão interlocutória prolatada na fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), no prazo legal (fl. 225 - autos de origem), mediante recolhimento de preparo (fls. 24/25).

A concessão de efeito suspensivo exige a configuração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração de probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código Fux.

No caso vertente, o cálculo realizado pela contadoria judicial no tocante ao diferencial acionário da telefonia móvel observou o total de ações preferenciais nominativas (PN) de 14.695, sem descontar as ações capitalizadas pela concessionária.

Todavia, verifico que o pedido inicial formulado pelo autor, ainda na fase de conhecimento, consistiu na condenação da ré à complementação de ações da telefonia móvel, relativo a diferença de ações da Telesc S/A (fl. 16 - autos principais).

Com base nisso, a sentença originária julgou procedente o pleito destacado para "condenar a demandada a subscrever todas as ações geradas a partir da cisão ocorrida quanto à empresa Telesc Celular S/A" (fl. 111 - autos principais).

Portanto, em primeira análise, constato ter razão a recorrente, pois a apuração do saldo acionário deve se...

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