Decisão Monocrática Nº 4001669-84.2017.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-05-2020

Número do processo4001669-84.2017.8.24.0000
Data18 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4001669-84.2017.8.24.0000, da Capital

Agravante : Zamann Construtora e Incorporadora Ltda
Advogados : Samuel Carlos Lima (OAB: 9900/SC) e outro
Agravado : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira
Advogado : Henrique Gineste Schroeder (OAB: 3780/SC)
Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Zamann Construtora e Incorporadora Ltda. contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da Comarca da Capital, exarada nos autos da "Execução de título extrajudicial" n. 0045306-94.2011.8.24.0023, em que litigam, no polo ativo, o agravado, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira, e, no polo passivo, a agravante.

Na decisão combatida, proferida pelo MM. Juiz Silvio José Franco, foi determinado o prosseguimento do feito, com o bloqueio de bens da agravante, além do valor já penhorado, a despeito da tramitação de "ação revisional" conexa, na qual se discute a dívida executada.

Pretende a agravante, em suma, o sobrestamento da execução até o trânsito em julgado da "ação revisional" (autos n. 0038202-51.2011.8.24.0023) ou a readequação dos cálculos da condenação, nos termos da sentença proferida na demanda conexa.

Em decisão interlocutória às fls. 36/69, foi deferida tutela recursal de urgência à agravante, para "(...) determinar a readequação da dívida, observando-se os parâmetros da sentença proferida na ação revisional n. 0038202-51.2011.8.24.0023, sobrestando, até a obtenção do novo resultado, a penhora sobre os imóveis da agravante." (fl. 38).

Sem contrarrazões.

Este é o relatório.

Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ, verifico a superveniência de decisão final da lide, na qual foi homologada transação firmada entre as partes e decretada, com isso, a extinção da execução, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.

Neste cenário, não há dúvida de que o presente recurso perdeu o objeto, de modo que resta prejudicada sua análise.

A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTO AOS AUTOS DA AÇÃO DE...

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