Decisão Monocrática Nº 4001669-84.2017.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-05-2020
Número do processo | 4001669-84.2017.8.24.0000 |
Data | 18 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4001669-84.2017.8.24.0000, da Capital
Agravante : Zamann Construtora e Incorporadora Ltda
Advogados : Samuel Carlos Lima (OAB: 9900/SC) e outro
Agravado : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira
Advogado : Henrique Gineste Schroeder (OAB: 3780/SC)
Relator: Desembargador Tulio Pinheiro
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Zamann Construtora e Incorporadora Ltda. contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da Comarca da Capital, exarada nos autos da "Execução de título extrajudicial" n. 0045306-94.2011.8.24.0023, em que litigam, no polo ativo, o agravado, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira, e, no polo passivo, a agravante.
Na decisão combatida, proferida pelo MM. Juiz Silvio José Franco, foi determinado o prosseguimento do feito, com o bloqueio de bens da agravante, além do valor já penhorado, a despeito da tramitação de "ação revisional" conexa, na qual se discute a dívida executada.
Pretende a agravante, em suma, o sobrestamento da execução até o trânsito em julgado da "ação revisional" (autos n. 0038202-51.2011.8.24.0023) ou a readequação dos cálculos da condenação, nos termos da sentença proferida na demanda conexa.
Em decisão interlocutória às fls. 36/69, foi deferida tutela recursal de urgência à agravante, para "(...) determinar a readequação da dívida, observando-se os parâmetros da sentença proferida na ação revisional n. 0038202-51.2011.8.24.0023, sobrestando, até a obtenção do novo resultado, a penhora sobre os imóveis da agravante." (fl. 38).
Sem contrarrazões.
Este é o relatório.
Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ, verifico a superveniência de decisão final da lide, na qual foi homologada transação firmada entre as partes e decretada, com isso, a extinção da execução, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Neste cenário, não há dúvida de que o presente recurso perdeu o objeto, de modo que resta prejudicada sua análise.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTO AOS AUTOS DA AÇÃO DE...
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