Decisão Monocrática Nº 4001678-75.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-04-2019

Número do processo4001678-75.2019.8.24.0000
Data30 Abril 2019
Tribunal de OrigemTurvo
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4001678-75.2019.8.24.0000 de Turvo

Agravante : Pedro Vitto Me
Advogado : Davi Barbosa Gonçalves (OAB: 45083/SC)
Agravado : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Tomás Escosteguy Petter (OAB: 40797/SC) e outro
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Vitto ME em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca da Turvo que, nos autos da ação cominatória c/c indenização por danos morais aforada contra Brasil Telecom S/A, indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos (proc. n. 0300997-37.2017.8.24.0076 - fl. 168):

Em que pese as alegações trazidas pelo autor por meio da petição de fls. 144-167, ratifico decisão de fl. 141 no sentido de que a Justiça não é um serviço pago, sendo a gratuidade uma exceção, como tal, a condição do necessitado deve ficar bem demonstrada, destinando-se o benefício a assegurar o acesso à justiça de quem não reúne recursos para atender as despesas do processo, sem que isso lhe prejudique o sustento.

Ademais, cabe ressaltar que "Embora o benefício da justiça gratuita possa ser concedido em qualquer fase processual desde que comprovada a hipossuficiência daquele que o pleitea, seus efeitos não podem retroagir para desconstituir sentença já transitada em julgado, razão pela qual a concessão do benefício dá-se com efeitos ex nunc" (Agravo de Instrumento n. 2014.092110-9, da Capital, rel. Des. Saul Steil, j. 14-7-2015).

Isto posto, extrai-se, que, mesmo que deferida a justiça gratuita ao autor, tal deferimento não poderia afastar a sucumbência fixada na sentença, visto o efeito ex nunc da concessão de justiça gratuita e a impossibilidade de alteração de sentença já transitada em julgado.

Assim, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 123-126, após, sem pendências, arquive-se.

O agravante sustentou, em síntese, ser hipossuficiente economicamente, fazendo jus à justiça gratuita, a qual seria necessária para a suspensão da exigibilidade dos encargos de sucumbência impostos na sentença. Assim, pleiteou a concessão da tutela antecipada recursal e o provimento do reclamo com a reforma integral da decisão vergastada (fls. 01/08).

O efeito suspensivo ope legis foi deferido pelo signatário (fl. 185/187).

Com contrarrazões às fls. 190/192, ascenderam os autos a este Sodalício.

É o relatório.

De início, urge ressaltar que, à luz da regra processual vigente, não pode ser conhecido o presente inconformismo, mercê da ausência de interesse recursal.

A atual sistemática, estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso manifestamente inadmissível.

O artigo 932, III, do Códex Processual, dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Em seus comentários, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam:

Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (in Código de Processo Civil Comentado, ed. RT, 2015, SP, pg. 1.850).

Ensina Barbosa Moreira que "os requisitos de admissibilidade dos recursos podem classificar-se em dois grupos: requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Alinham-se ao primeiro grupo: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a existência de fato impeditivo (o previsto no art. 881, caput, fine) ou extintivo (os contemplados nos arts. 502 e 503) do poder de recorrer. O segundo grupo compreende: a tempestividade, a regularidade formal e o preparo" (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2003, p. 263).

No caso em tela, o reclamo ataca decisão que indeferiu a justiça gratuita, manejada para suspender a exigibilidade dos encargos processuais advindos da sentença (fls. 123/126 dos autos de origem).

Com efeito, tramitou perante a primeira instância a ação cominatória c/c indenização por danos morais ajuizada pelo ora agravante, na qual pleiteou que lhe fosse concedida a gratuidade da justiça (fls. 130/133). Contudo, o magistrado entendeu não estarem demonstrados os requisitos da benesse, indeferindo o pleito (fl. 141 da origem).

Mesmo com a apresentação de novos documentos (fls. 144/167 da ação cominatória), o togado manteve o indeferimento, e ainda ressaltou que os efeitos de eventual concessão do benefício seriam ex nunc (fl. 168 da origem).

Agiu com acerto o MM. Juiz. Com efeito, após a publicação da sentença (fl. 129), o autor formulou o pleito da gratuidade na comarca, pretendendo eximir-se do pagamento das despesas e honorários advocatícios da condenação. Neste intuito, argumenta não dispor de recursos para custear as despesas processuais, além de apresentar novos documentos (fls. 134/140 e 149/167 dos autos principais).

Rejeitado o pleito (fl. 168 da origem), interpôs o presente recurso.

À vista do cenário em tela, vislumbra-se que falta ao agravante interesse recursal, na medida em que é inviável, por meio da via eleita, a isenção das despesas processuais às quais fora preteritamente condenado.

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