Decisão Monocrática Nº 4001699-51.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 20-03-2019
Número do processo | 4001699-51.2019.8.24.0000 |
Data | 20 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4001699-51.2019.8.24.0000, Chapecó
Agravantes : José Roberto Muraro e outra
Advogados : Cristiane Cecon (OAB: 30360/SC) e outros
Agravada : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI
Advogada : Giovana Michelin Letti (OAB: 21422/SC)
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
DECISÃO
José Roberto Muraro e Márcia Elaine da Silva Muraro, interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0011367-07.2012.8.24.0018, ajuizada por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI, que "considerando o formal de partilha às pgs. 383-384, e nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, determinou a lavratura do termo de penhora do imóvel constante da certidão de matrícula às pgs. 435-436", bem como negou provimento aos embargos de declaração a ela opostos. (fls. 536-539 e 546-547, respectivamente).
Aduziram, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que o bem "é o único imóvel que os agravantes possuem, tratando-se de bem de família, independentemente de ser decorrente do quinhão hereditário do processo de inventário n. 0300403-53.2017.8.24.0066, que tramitou na vara única da comarca de São Lourenço do Oeste/SC, eis que não respondem por dívida alguma, nos termos do art. 1º e 5º, da lei n. 8.009/90".
Requereram a concessão da tutela provisória recursal (fls. 1-13).
À fl. 617, foi cumprido o despacho de fl. 611.
É o relatório.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão pela qual se defere o processamento.
Consoante disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
E, de acordo com o artigo 995, parágrafo único, do CPC: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de...
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