Decisão Monocrática Nº 4001714-83.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-03-2020

Número do processo4001714-83.2020.8.24.0000
Data11 Março 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4001714-83.2020.8.24.0000, Blumenau

Agravantes : Altair Acorde e outro
Advogado : Marco Antonio Lucas (OAB: 11190/SC)
Agravado : BNDES Participações SA BNDESPAR
Advogados : Bruno Machado Eiras (OAB: 112579/RJ) e outro

Relator: Desembargador Jaime Machado Junior

Vistos etc.

Altair Acorde e outro interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BNDES Participações S.A BNDESPAR, indeferiu pedido de nulidade da execução.

Destacam, em síntese, os requisitos que revestem as debêntures subordinadas e reforçam a tese de que inexiste crédito a ser executado, ao passo que a agravada aportou recursos na empresa, tornando-se proprietária das debêntures conversíveis em ações.

Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

Decido.

O agravo é cabível (artigo 1.015, parágrafo único, da Lei n. 13.105/2015), tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, razão pela qual defiro o seu processamento.

Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

A propósito, colhe-se da doutrina especializada:

"Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).

Salienta-se que os mencionados requisitos - fumus boni iuris recursal e periculum in mora - são...

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