Decisão Monocrática Nº 4001730-37.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-05-2020

Número do processo4001730-37.2020.8.24.0000
Data18 Maio 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4001730-37.2020.8.24.0000, Balneário Camboriú

Agravante : Lunardi e Lunardi Empreendimentos Imobiliários
Advogados : Francisco Marozo Ortigara (OAB: 17943/SC) e outro
Agravado : Condomínio Residencial Ilha do Coral
Advogado : Rodolfo Kerkhoff (OAB: 31873/SC)
Agravado : Maria de Oliveira
Advogada : Jalila Maschio (OAB: 37355/SC)
Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

I - Na Comarca de Balneário Camboriú, Lunardi e Lunardi Empreendimentos Imobiliários promoveu tutela provisória de urgência em caráter antecedente contra Condomínio Residencial Ilha do Coral e sua síndica, Maria de Oliveira (autos n. 0305224-21.2019.8.24.0005).

A demandante alegou, em síntese, que é proprietária do apartamento 901, bloco b, sito na cobertura do condomínio requerido e intentou a medida antecipada visando à suspensão da cobrança das sete multas condominiais aplicadas pelos réus, no valor de R$ 27.677,00, ao argumento de que referidas penalidades seriam abusivas e infundadas.

A Magistrada singular deferiu parcialmente a tutela antecipada, nos seguintes termos:

[...]

ANTE O EXPOSTO, defiro em parte o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente para, considerando que o vencimento dos títulos nºs 0001252-8, 0000841-9, 0000946-7, 0001256-7, 0001254-2, 0001253-5 e 0001255-0 ocorreu na data de 10/05/19, determinar a suspensão do respectivo pagamento e de seus efeitos, mediante caução, incumbindo à autora anexar comprovante de titularidade do veículo ofertado às fls. 13-14.

Apresentado o documento, lavre-se o respectivo termo.

Feito isso, intime-se a parte autora, por intermédio de sua procuradora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adite a exordial, manifestando seu interesse na estabilização da tutela, se for o caso, complementando sua argumentação, juntando novos documentos e confirmando seu pedido de tutela final (art. 303, § 1º, I, do CPC), sem a incidência de novas custas (§ 3º), sob pena de extinção sem resolução do mérito (§ 2º).

[...] (fls. 103/107 dos autos n. 0305224-21.2019.8.24.0005, grifos originais)

Ato contínuo, a autora aditou a petição inicial, em cumprimento ao art. 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil (fls. 116/146 dos autos de origem).

Citados, os requeridos apresentaram contestação e reconvenção (fls. 233/272 da actio originária), oportunidade em que aduziram que a demandante/reconvinda estaria impedindo a regular utilização de determinadas vagas de garagem rotativas e de uso comum do edifício pelos demais condôminos.

Por este motivo, pugnaram pela concessão de tutela de urgência, a fim de que a autora se abstivesse de privar os demais condôminos de usar as áreas comuns da edificação, sobretudo as garagens, e não mais acorrentá-las, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

A requerente apresentou manifestação, admitindo o fechamento das vagas de garagem que, no seu entender, são de uso privativo (fl. 620 do feito de origem).

Às fls. 671/675,os réus/reconvintes reiteraram os seus argumentos.

A Togada a quo deferiu a tutela de urgência postulada pelos requeridos/reconvintes (fls. 676/679 dos autos originários).

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora/reconvida interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que: a) o apartamento de sua propriedade possui metragem muito superior às demais unidades do edifício; b) contribui, em maior proporção, ao pagar a taxa condominial; c) "portanto, conclui-se que a agravante adimple mensalmente taxa condominial como se fosse proprietária de três vagas de garagem, enquanto os demais condominos adimplem taxa de condomínio como se não possuissem nenhuma vaga de garagem" (fl. 5); d) ademais, o juízo a quo não limitou o valor das astreintes, o que pode acarretar locupletamento ilícito da parte contrária

Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo, aduzindo que a probabilidade do direito invocado está plenamente demonstrada, pelos documentos acostados às razões recursais, em especial pelo laudo técnico de verificação de unidade residencial, o qual atesta que a recorrente possui direito a 3 vagas de garagem. Quanto ao perigo de dano, afirma que se encontra no fato de que está sendo impedida de exercer seu direito a propriedade (fls. 1/16).

À fl. 273 este relator determinou que a agravante demonstrasse o recolhimento das custas recursais em dobro, o que restou cumprido às fls. 276/278.

É o necessário escorço dos autos.

II - O presente recurso é cabível (art. 1.015, I, do Código de Processo Civil), tempestivo (consoante informação do Sistema de Automação da Justiça - SAJ) e está munido de preparo (fls....

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