Decisão Monocrática Nº 4001762-42.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-07-2020

Número do processo4001762-42.2020.8.24.0000
Data13 Julho 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4001762-42.2020.8.24.0000, Capital

Agravante : Cláudio Lovato
Advogados : Evandro Lambert de Faria (OAB: 46702/SC) e outros
Agravado : PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
Advogados : Fabricio Zir Bothome (OAB: 21419/SC) e outro
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cláudio Lovato contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos dos embargos à execução aforado em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, julgou improcedentes os pleitos referentes à certeza, liquidez e exigibilidade do título, e determinou o prosseguimento do feito relativo ao alegado excesso de execução, nos seguintes termos (proc. n. 0325731-22.2014.8.24.0023 - fls. 450/451):

Ante o exposto, julgo improcedente os embargos à execução no que tange à ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, CPC.

A presente ação deve seguir apenas em relação ao suposto excesso de execução.

II. Há conhecimento de que existem depósitos na ação de revisão contratual, razão pela qual oficie-se a 1ª Vara Cível da Comarca da Capital para informar o saldo existente em subconta vinculada ao processo n. 023.99.058492-8.

III. Somente após a resposta remetam-se os autos à Contadoria para informar a existência de excesso de execução considerando que foi declarada a abusividade da cláusula que determinou o coeficiente de equalização de taxa como índice de correção monetária e declarou nula ainda a cláusula que previa a capitação mensal dos juros.

Deve o Sr. Contador levar em consideração também os depósitos efetuados pelo embargante.

Os embargos de declaração opostos pelo executado foram rejeitados (fls. 48/49), oportunidade em que o magistrado fixou em desfavor do recorrente a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por embargos protelatórios.

O agravante sustentou, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo sob o argumento de que o processo deveria tramitar nas varas de direito bancário. No mérito, sustentou, a violação dos arts. 356, § 5º e 1.026, § 2º, ambos do CPC/15. Afirmou que fora ajuizada ação revisional do contrato em tela, com trânsito em julgado, a qual reconheceu a abusividade de cláusulas contratuais e os vícios construtivos do imóvel, tornando inexigível o valor fixado. Alegou, assim, a ausência de certeza e liquidez do título. Requereu ainda a exclusão da multa fixada nos aclaratórios. Assim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo ao recurso, com a reforma integral da decisão vergastada (fls. 01/34).

É o relatório.

Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisum proferido em processo de execução, hipótese elencada expressamente no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC/2015, constato o cabimento do reclamo.

Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conheço em parte do recurso.

O insurgente alega, preliminarmente, a incompetência do Juízo. No mérito, sustenta a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, em virtude do julgamento de parcial procedência dos pleitos na ação revisional do contrato excutido, por ele manejada. Afirma também que os embargos de declaração não tinham caráter protelatório, motivo pelo qual pleiteia a exclusão da multa.

Adianto, contudo, ser inviável o conhecimento integral do presente recurso, dado o teor dos argumentos nele aduzidos.

Assevera o recorrente que (fls. 06/07) "a decisão que julgou antecipadamente o mérito dos embargos à execução deve ser cassada (fls. 450-451; e 475-476), vez que proferida por juízo absolutamente incompetente. [...] considerando que a matéria em voga é tipicamente bancária, nulidade de cláusulas financeiras, atinentes à capitalização mensal, correção monetária e à aplicação do CET - Coeficiente de equalização de taxas, é certo que, na forma do art. 2º, caput, da Resolução 50/2011 - TJSC, despontam como competentes para processar o feito executivo e os respectivos embargos as Varas de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis".

A atual sistemática, estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão hostilizada.

O artigo 932, III, do Códex Processual, dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Elucidam os juristas Marinoni, Anenhart e Mitidiero:

Não conhecer. O relator deve inadmitir - isto é, não conhecer o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica. (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997, grifou-se).

No caso, observa-se que a alegada incompetência jamais foi aventada em primeiro grau, de forma a inviabilizar seu conhecimento por esta Corte.

O própria agravante admite a inovação recursal - malgrado requeira seu conhecimento por tratar-se de matéria de ordem pública. Confira-se (fl. 08):

23. Salienta-se, nesse passo, que se cuida de competência fundada na matéria, dentro da mesma comarca, e, por conseguinte, ostenta natureza absoluta, passível de ser reconhecida, até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, §1º, CPC).

24. Importante elucidar que, ao tempo da oposição dos embargos à execução, em 2014, a jurisprudência do TJSC ainda não estava consolidada nesse sentido, o que somente ocorreu posteriormente. Por força disso é que a incompetência do juízo deixou de ser ventilada na ação incidental.

25. De todo modo, em se tratando de regra relacionada à competência absoluta, é de rigor o reconhecimento da mácula e a decretação da nulidade do ato decisório, a qualquer tempo e grau de jurisdição, forte no art. 64, §1º, CPC c/c art. 43, parte final, CPC.

Nesse pensar, a insurgente lançou mão de argumento ainda não enfrentado no juízo singular: a incompetência do juízo. Em decorrência, expôs fundamentos recursais dissociados daqueles que embasaram a decisão hostilizada.

Ora, o agravo de instrumento serve para a análise do acerto ou desacerto do decisum proferido em primeira instância, jamais para esquadrinhar outras alegações que somente foram trazidas à tona neste grau de jurisdição, ainda mais quando dissociadas dos fundamentos lançados na iterlocutória.

Saliento que o fato de tratar-se efetivamente de matéria de ordem pública não autoriza o conhecimento da questão diretamente pelo Tribunal. Mutatis mutandis, calha enfatizar que a "preliminar de carência de ação, apesar de ser matéria de ordem pública, deve ser apreciada, primeiramente, no juízo de origem, sob pena de supressão de instância." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em AI n. 2007.037715-3/0001.02, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 11.12.2008, grifei).

Nessa toada, a inovação nas razões recursais constitui-se em circunstância que obsta o conhecimento do agravo de instrumento neste aspecto, pois, se assim não se procedesse, ocorreria supressão de instância.

A Corte Catarinense decidiu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTE GRAU DE...

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