Decisão Monocrática Nº 4001763-61.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 31-01-2019

Número do processo4001763-61.2019.8.24.0000
Data31 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4001763-61.2019.8.24.0000, São Francisco do Sul

Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Agravado : Vilma Fernandes Macedo
Advogados : Claiton Luis Bork (OAB: 9399/SC) e outro

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

DECISÃO

I - Oi S/A Em Recuperação Judicial interpôs agravo de instrumento de decisão de fls. 36-37 e 38-41, proferida nos autos da ação de complementação acionária em fase de cumprimento de sentença n. 0007703-09.2007.8.24.0061 e nos embargos de declaração n. 0002812-56.2018.8.24.0061, movida em face de Vilma Fernandes Macedo, em curso no Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, que desproveu os aclaratórios, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo elaborado pela contadoria judicial.

Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

II - Inicialmente, registra-se que a decisão agravada foi prolatada já sob a égide da Lei nº 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil), razão por que os exames de admissibilidade e de mérito devem ser realizados à luz do novo ordenamento processual civil, nos moldes do enunciado administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

III - Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

IV - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.

Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.

No caso em análise, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos (fls. 38-41):

Inicialmente consigno que os parâmetros para realização dos cálculos em apuração e dados para definição do que foi ou não aplicado corretamente são, além do título judicial exequendo, extraídos da radiografia do contrato, que serviu de base ao julgamento e sequer foi impugnada na fase de conhecimento.

Ademais, sobre a validade do referido extrato acionário, veja-se: [...]

Não verifico erro na apuração do número de ações devidas, pois levado em consideração as transformações acionárias sofridas pela empresa ré, em decorrência das transformações societárias ocorridas desde a época da emissão das ações.

O raciocínio seria de que incabível a aplicação das referidas transformações porque não objeto de debate expressamente no mérito da demanda. Contudo, tenho que a transformação acionária deve ser aplicada em razão do valor estipulado para a valoração da cotação, como inclusive vem a Brasil Telecom postulando em um sem-número de ações idênticas a esta.

No caso, a exequente até recebeu ações da Telebrás, na época, mas a empresa contratada, negociante e os ajustes, objeto de inadimplemento, foram firmados com a TELESC, incorporada pela Brasil Telecom.

A empresa TELESC não mais subsiste, tendo as suas ações sofrido, ao longo do tempo, transformações em virtude da própria transformação societária que a empresa sofrera, sendo utilizado, na apuração da obrigação, o maior valor da cotação, isto é, o valor da ação da empresa Brasil Telecom. Desse modo, seria distorcido, utilizar o valor da ação atual empresa, sem considerar a transformação acionária sofrida ao longo do tempo.

Assim, como acima explanado, não é certo aplicar tal valor, que sofrera o impacto das transformações acionárias e estatutárias, sem aplicar essa transformação na apuração do número de ações devidas.

Dizente à aplicação dos dividendos, bonificações, tenho que esse seguiu o adotado no título judicial, sendo cabível a sua exigência.

Em relação à reserva especial de ágio, tem-se que tal pagamento é decorrência lógica da condenação, já que tal parcela deriva da aquisição da Companhia Riograndense de Telecomunicações pela Brasil Telecom S/A e seria dividida entre todos os acionistas da companhia, na forma de bonificações em ações (nesse sentido, do TJSC: AI nº 2012.008740-1, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 28.08.2013; AI nº 2012.078921-3, rel. Des. Paudlo Roberto Camargo Costa, j. em 09.07.2013; AI nº 2015.051107-3, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 11.01.2016).

Já com a finalidade de se apurar estreitamente o montante devido, é que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a qual elaborou memória detalhada dos cálculos às fls. 146/156 o que dispensa qualquer adequação, pois os valores apurados foram em consonância ao decidido nesta e ao constante na sentença e acórdão exequendos. Não há qualquer ajuste a ser feito nos referidos cálculos, uma vez que as datas e valores foram lançados devidamente, os dividendos foram calculados automaticamente a partir do número de ações não emitidas, ou seja, daquilo que a parte teria deixado de lucrar; assim como observados os valores do terminal telefônico e rendimentos. Além do mais, conforme extrato acionário, a transformação acionária deve ser realizada, como acima explanado e o valor patrimonial da ação foi, por conseguinte, aposto corretamente.

Em face do que foi dito, julgo improcedente a impugnação, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Por conseguinte, homologo os cálculos elaborados às fls. 146/156 e fixo como o valor total devido pela obrigação (principal + honorários) a quantia de R$ 19.727,68, em 18 de setembro de 2018.

Eventuais custas pela impugnante/executada.

Intimem-se.

Preclusa esta decisão, à Contadoria Judicial somente para atualização monetária do valor apurado, o qual deve incidir até o dia 20/06/2016 - data do pedido de recuperação judicial formulado pela executada.

Certifique-se o cartório se há valores depositados...

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