Decisão Monocrática Nº 4001778-30.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-10-2019
Número do processo | 4001778-30.2019.8.24.0000 |
Data | 11 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4001778-30.2019.8.24.0000 da Capital
Agravante : Israel Sartori
Advogada : Mayara Gabriela Sartori (OAB: 33963/SC)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Vitor Antonio Melillo (OAB: 7853/SC)
Interessado : Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão/Fundo Melhoria da Segurança Pública
Interessado : Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina
Interessado : Associação Catarinense das Fundações Educacionais ACAFE
Relatora: Desa. Vera Copetti
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Israel Sartori contra decisão proferida nos autos da ação ordinária n. 0333836-85.2014.8.24.0023, que tramita na comarca da Capital, movida contra o Estado de Santa Catarina, que indeferiu o pleito de de justiça gratuita por ele formulado.
Sustenta o agravante (pp. 01-05), em síntese, que a decisão recorrida merece ser reformada na medida em que seu rendimento mensal líquido, em média de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), enquadra-se na hipótese legal de concessão do benefício. Aponta que o benefício havia sido concedido em um primeiro momento, entretanto, após impugnação apresentada pelo agravado, o juízo juízo a quo revogou a benesse.
O agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (p. 13).
Vieram os autos conclusos.
É o relato do necessário.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pelo motivos adiante expostos.
Analisando-se os pressupostos de admissibilidade, verifica-se que a pretensão recursal é adequada, tempestiva, dispensa, por ora, o preparo e preenche os requisitos legais, razão pela qual é conhecida.
Em primeiro grau, nos autos principais da ação ordinária movida pelo Agravante em face do Estado de Santa Catarina (autos n. 0333836-85.2014.8.24.0023), o benefício de justiça gratuita foi deferido e, posteriormente revogado, entendendo o juízo singular que o contracheque juntado pelo agravante indicaria condição financeira suficiente para arcar com as custas processuais, além dos bens encontrados em seu nome (pp. 499-500). A controvérsia em discussão, assim, cinge-se ao exame do acerto, ou desacerto, dessa decisão.
A justiça gratuita é o benefício previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "Art. 5º. [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece, em seu art. 98, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Além disso, o § 3º do art. 99, do mesmo Código, determina a presunção de veracidade acerca da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, tal presunção não é absoluta, de modo que pode o magistrado, se entender necessário, exigir da parte que a requer que comprove a insuficiência de recursos.
A Resolução n. 4/2006-CM do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a respeito, recomenda:
Art. 1º Recomendar:
I - aos...
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