Decisão Monocrática Nº 4001778-30.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-10-2019

Número do processo4001778-30.2019.8.24.0000
Data11 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4001778-30.2019.8.24.0000 da Capital

Agravante : Israel Sartori
Advogada : Mayara Gabriela Sartori (OAB: 33963/SC)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Vitor Antonio Melillo (OAB: 7853/SC)
Interessado : Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão/Fundo Melhoria da Segurança Pública
Interessado : Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina
Interessado : Associação Catarinense das Fundações Educacionais ACAFE

Relatora: Desa. Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Israel Sartori contra decisão proferida nos autos da ação ordinária n. 0333836-85.2014.8.24.0023, que tramita na comarca da Capital, movida contra o Estado de Santa Catarina, que indeferiu o pleito de de justiça gratuita por ele formulado.

Sustenta o agravante (pp. 01-05), em síntese, que a decisão recorrida merece ser reformada na medida em que seu rendimento mensal líquido, em média de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), enquadra-se na hipótese legal de concessão do benefício. Aponta que o benefício havia sido concedido em um primeiro momento, entretanto, após impugnação apresentada pelo agravado, o juízo juízo a quo revogou a benesse.

O agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (p. 13).

Vieram os autos conclusos.

É o relato do necessário.

Decido monocraticamente, amparada no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pelo motivos adiante expostos.

Analisando-se os pressupostos de admissibilidade, verifica-se que a pretensão recursal é adequada, tempestiva, dispensa, por ora, o preparo e preenche os requisitos legais, razão pela qual é conhecida.

Em primeiro grau, nos autos principais da ação ordinária movida pelo Agravante em face do Estado de Santa Catarina (autos n. 0333836-85.2014.8.24.0023), o benefício de justiça gratuita foi deferido e, posteriormente revogado, entendendo o juízo singular que o contracheque juntado pelo agravante indicaria condição financeira suficiente para arcar com as custas processuais, além dos bens encontrados em seu nome (pp. 499-500). A controvérsia em discussão, assim, cinge-se ao exame do acerto, ou desacerto, dessa decisão.

A justiça gratuita é o benefício previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "Art. 5º. [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

O Código de Processo Civil (CPC) estabelece, em seu art. 98, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Além disso, o § 3º do art. 99, do mesmo Código, determina a presunção de veracidade acerca da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, tal presunção não é absoluta, de modo que pode o magistrado, se entender necessário, exigir da parte que a requer que comprove a insuficiência de recursos.

A Resolução n. 4/2006-CM do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a respeito, recomenda:

Art. 1º Recomendar:

I - aos...

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