Decisão Monocrática Nº 4001823-97.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 27-02-2020

Número do processo4001823-97.2020.8.24.0000
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de instrumento n. 4001823-97.2020.8.24.0000, Canoinhas

Agravante : Syngenta Proteção de Cultivos Ltda
Advogados : Luis Armando Maggioni (OAB: 46815/RS) e outro
Agravados : Bedretchuck Insumos Agropecuários Ltda e outro
Advogado : Gilney Fernando Guimaraes (OAB: 10090/SC)

Relator: Des. Jânio Machado

Vistos etc.

Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução n. 0300689-58.2015.8.24.0015, promovida contra Bedretchuk Insumos Agropecuários Ltda. e outro, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou que, após a preclusão, fosse expedida carta precatória de avaliação do bem penhorado. Sustentou, em síntese, que: a) a decisão agravada, na parte que impede o prosseguimento da ação, "não está de acordo com as normas processuais que incidem sobre o caso"; b) "os efeitos da decisão de primeiro grau só podem ser suspensos por decisão do relator do recurso a ser interposto e não pelo próprio magistrado prolator da decisão"; c) "revela-se absurda a determinação que impede que a agravante expeça, de imediato, a Carta Precatória à Comarca de Mafra/SC" e; d) "o processo de execução só pode ser suspenso em casos excepcionalíssimos".

PASSA-SE A DECIDIR.

O presente recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015).

O acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)." (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 4. ed., São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2018, p. 1124).

No presente caso, os requisitos para a concessão da liminar não estão demonstrados. Primeiro, porque assim como o agravante tem o direito constitucional da celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII), também é garantido "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Segundo, porque a agravante não demonstrou o perigo da demora, a tanto não equivalendo a alegação de infringência ao artigo 4º do Código de Processo Civil de 2015, se o disposto no artigo 7º do mesmo código "é assegurada às partes paridade de...

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