Decisão Monocrática Nº 4001830-89.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 26-02-2020

Número do processo4001830-89.2020.8.24.0000
Data26 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4001830-89.2020.8.24.0000, Balneário Camboriú

Agravante : Sedalia Mauricio Cordeiro
Advogados : Luciano Raizer Severino de Lima (OAB: 27622/SC) e outro
Agravados : Perci da Silva e outro
Advogado : Celso Antonio Rodrigues (OAB: 51056/SC)
Interessado : Airton Ramos Cordeiro
Interessado : Ilson Cordeiro
Interessada : Alessandra Cordeiro
Interessado : Amilton Cordeiro
Interessado : Alexandre Ramos Cordeiro
Interessado : Airton Ramos Cordeiro Júnior

Relator: Desembargador Jaime Machado Junior

Vistos etc.

Sedália Maurício Cordeiro interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos do incidente de cumprimento de sentença ajuizado por Perci da Silva, rejeitou alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 38.832 do CRI de São José dos Pinhais.

Alega, em síntese, que se trata de único imóvel, constituindo-se como bem de família, logo, impenhorável.

Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo.

O agravo é cabível (artigo 1.015, parágrafo único, da Lei n. 13.105/2015), tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, razão pela qual defiro o seu processamento.

Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

A propósito, colhe-se da doutrina especializada:

"Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).

Salienta-se que os mencionados requisitos - fumus boni iuris recursal e periculum in mora - são cumulativos, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante (STJ, REsp 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 06.12.2001).

Assim, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação.

No caso, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não verifico a probabilidade do direito alegado, visto que a celeuma sobre a penhora do imóvel foi objeto de análise pela decisão irrecorrida de p. 375-378 dos autos de origem, conforme bem constou na decisão agravada.

A propósito, no tocante à alegação de impenhorabilidade, conforme assente jurisprudência do STJ, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, tal fato não tem o condão de afastar a preclusão, quando a questão foi anteriormente decidida" (STJ, AgInt no AREsp 697.155/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04-12- 2018), situação que foi abordada no acórdão referido.

Com efeito, o Código de Processo Civil, ao tratar da coisa julgada, dispõe em seus arts. 507 e 508, in verbis:

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as...

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