Decisão Monocrática Nº 4001834-29.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 27-05-2020

Número do processo4001834-29.2020.8.24.0000
Data27 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Agravo de Instrumento n. 4001834-29.2020.8.24.0000, da Capital

Agravante : Maria das Graças Ratke Soares
Advogados : Fernando Roberto Telini Franco de Paula (OAB: 15727/SC) e outro
Agravados : Luiz Alberto Tamanini e outro
Advogado : Antonio Renato de Avila Santos (OAB: 18872/RS)
Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria das Graças Ratke Soares contra decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1.ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0313087-08.2018.8.24.0023, ajuizada por Luiz Alberto Tamanini e Geni Maria Tamanini em desfavor da agravante, deferiu o pedido formulado pelos exequentes a fim de que fosse penhorado até 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais da executada até quitação do débito (fls. 47/48 dos autos de origem - AO).

Em suas razões, a agravante argumenta que 30% (trinta por cento) dos seus proventos de aposentadoria já são objeto de restrição por força de penhora judicial realizada nos autos n. 0000903-55.2002.8.24.0023, de modo que a manutenção da decisão agravada acarretará prejuízos irreparáveis, uma vez que, somando-se o percentual arbitrado com aquele que já é descontado de seus rendimentos, auferirá 60% (sessenta por cento) a menos. Assim, alega que a decisão está em dissonância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que permite a penhora de salários e proventos, uma vez que a sua dignidade fica ameaçada com a constrição determinada no interlocutório agravado.

Posteriormente à interposição do presente recurso, a decisão agravada foi reconsiderada a fim de reduzir o percentual da penhora para o equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos da executada (fls. 92-94 - AO).

Dessa decisão foi intimada a recorrente a fim de que se manifestasse (fl. 38), ao que ela requereu o prosseguimento do recurso (fl. 41)

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade (art. 1.003, § 5.º, art. 1.007, caput, e art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil), razão pela qual se defere o seu processamento.

Passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige a demonstração dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que preceitua que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

O pedido não comporta acolhimento.

Em princípio, destaca-se a possibilidade de mitigação, em situações excepcionais, da regra de impenhorabilidade do salário para satisfação de dívida de caráter não alimentar, desde que observado o caso concreto e preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. A solução está em consonância com a jurisprudência do Superior...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT