Decisão Monocrática Nº 4001837-18.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 29-01-2019
Número do processo | 4001837-18.2019.8.24.0000 |
Data | 29 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | Orleans |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus (Criminal) |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus (criminal) n. 4001837-18.2019.8.24.0000, Orleans
Impetrante : Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina
Paciente : Anderson Dalazen Flor
Def. Público : Carlos Azeredo da Silva Teixeira (Defensor Público)
Relator: Desembargador José Everaldo Silva
Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus (criminal), com pedido liminar, impetrado em favor de Anderson Dalazen Flor, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 2ª Vara da Orleans, nos autos n. 0000017-94.2019.8.24.0044.
Alega o impetrante, sumariamente, a ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em liberdade provisória condicionada à medidas cautelares.
Sustenta que o paciente foi preso em flagrante por falso testemunho, pois teria se negado a indicar quem seria o autor de um fruto em investigação, ao ser ouvido como testemunha.
Argumenta que o inquérito policial por falso testemunho aberto em desfavor do paciente deve ser trancado, pois o delegado de polícia teria abusado de seu poder uma vez que a conduta do paciente foi negar-se a declarar algo que lhe poderia incriminar, já que o fato de ter recebido o autor de um furto em sua residência, logo após o fato, o impediria de testemunhar sobre este fato, havendo possibilidade de estar envolvido no próprio delito ou em outros dele decorrentes, como receptação ou favorecimento real ou pessoal.
Assevera que a decisão que concedeu a liberdade condicionada carece de fundamentação idônea para poder restringir a liberdade do paciente mediante medidas cautelares.
Postula a concessão liminar para ver o imediato trancamento do inquérito policial instaurado em desfavor do paciente, ou subsidiariamente, a revogação das medidas cautelares impostas, com a dispensa das informações e posterior confirmação da decisão. Caso não conhecido o writ, requer sejam apreciadas de ofício as ilegalidades apontadas.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida extrema, devendo ser deferida excepcionalmente, desde que evidenciado o constrangimento ilegal, a admissibilidade jurídica do pedido e o risco na demora da prestação jurisdicional.
A análise dos documentos apresentados com a inicial não demonstra, prima facie, ilegalidade ou nulidade capaz de justificar a concessão de liminar.
No mais, a concessão de habeas corpus é medida que requer decisão...
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