Decisão Monocrática Nº 4001866-39.2017.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 26-08-2019

Número do processo4001866-39.2017.8.24.0000
Data26 Agosto 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4001866-39.2017.8.24.0000, Blumenau

Agravante : Elepar Elevadores Ltda - Me
Advogado : Dilson Paulo Oliveira Peres Junior (OAB: 46943/SC)
Agravado : Manerich Administradora de Bens Ltda
Advogado : Valdir Righetto (OAB: 15000/SC)
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elepar Elevadores Ltda - Me contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da exceção de incompetência oposta em face de Manerich Administradora de Bens Ltda., rejeitou a pretensão nos seguintes termos (proc. n. 0014889-67.2015.8.24.0008, fls. 36/38):

Cuida-se de incidente de exceção de incompetência territorial e, portanto, relativa, interposto quando da vigência do CPC de 1973. Ressalto que o CPC de 2015 não mais prevê a exceção de incompetência. Todavia, analiso a presente demanda de forma a preservar a regra da irretroatividade da lei processual (art. 14 do CPC/2015).

Promovida detida análise dos autos, entendo que o foro desta Comarca é competente para processar e julgar a Ação proposta pela excepta.

Isto porque a incidência do Estatuto Consumerista ao caso foi reconhecida pela decisão interlocutória de fls. 69-71 do apenso, de modo que a cláusula de eleição de foro não pode prevalecer como baliza delimitadora da competência no presente caso.

E o art. 101, do CDC estabelece que "Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: inciso, I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor".

De se ressaltar que a circunstância de o elevador ter sido adquirido pela excepta/autora para instalação em edifício construído com a finalidade de abrigar sua sede, servir de residência aos sócios e familiares, além de destinar algumas unidades para locação, não retira da autora o caráter de destinatária final do produto, e tampouco a condição de consumidora. Neste ponto, destaco que o endereço da autora (inclusive junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ), coincide com o endereço da instalação do elevador (contrato de fl. 07-23).

[...]

Embora naquele caso a contratação tenha sido realizada por pessoa física, entendo aplicável o entendimento adotado pelo e. TJSC a estes autos, uma vez que também no caso em análise a parte autora é destinatária final de parcela do imóvel onde o elevador deveria ter sido instalado.

Logo, em sendo configurada a relação de consumo, compete à excepta/requerente a escolha do foro para propor sua pretensão.

ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de incompetência oposta por ELEPAR ELEVADORES LTDA contra MANERICH ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.

A agravante sustentou, em síntese, a não incidência do CDC e a validade da cláusula de eleição de foro. Por fim, requereu efeito suspensivo e a reforma integral da decisão vergastada (fls. 01/08).

É o relatório.

Calha enfatizar, com a devida vênia à intelecção contrária, a aplicabilidade do agravo de instrumento contra a interlocutória que resolve a competência do juízo.

As decisões agraváveis estão elencadas no art. 1.015 do NCPC, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Verifica-se do dispositivo processual que a hipótese dos autos - decisório sobre competência - não está expressamente prevista como passível de sofrer ataque pelo agravo de instrumento.

Ademais, não se ignora entendimento atinente à impossibilidade de conferir interpretação extensiva ao caso: AI n. 4021488-07.2017.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 02.10.2018; AI n. 4019901-47.2017.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 29.10.2018; e AI n. 4021477-41.2018.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 20.11.2018), inclusive manifestado por esta Primeira Câmara no AI n. 4009112-23.2016.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 14.09.2017.

Todavia, respeitosamente diverge-se do entendimento acima esposado, apesar das ponderáveis razões no sentido oposto.

A decisão que envolve a competência do juízo pode ser alvo de agravo de instrumento, dado o disposto no inciso III, do artigo supramencionado, o qual prevê o inconformismo contra a "rejeição da alegação de convenção de arbitragem". Ora, admitido recurso diante de interlocutória que repele a competência de juízo arbitral, muito mais consentâneo que o faça também quanto à competência jurisdicional, cuja importância frente à arbitragem dispensa maiores digressões.

Segundo a doutrina, a natureza taxativa do art. 1.015, do Códex Processual, não inviabiliza a interpretação extensiva que se pretende dar. Veja-se:

As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos.

[...]

A interpretação extensiva opera por comparações e isonomizações, não por encaixes e subsunções. As hipóteses de agravo de instrumento são taxativas e estão previstas no art. 1.015 do CPC. Se não adotar a interpretação extensiva, corre-se o risco de se ressuscitar o uso anômalo e excessivo do mandado de segurança contra ato judicial, o que é muito pior, inclusive em termos de política judiciária.

[...]

A decisão relativa à convenção de arbitragem é uma decisão que trata de competência. Se a decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem é agravável, também deve ser agravável a que trata de uma competência, relativa ou absoluta. O foro de eleição é um exemplo de negócio jurídico processual; a convenção de arbitragem, também. Ambos, à sua maneira, são negócios que dizem respeito à competência do órgão jurisdicional.

Embora taxativas as hipóteses de agravo de instrumento, aquela indicada no inciso III do art. 1.015 do CPC comporta interpretação extensiva para incluir a decisão que versa sobre competência. Comparando-se as hipóteses, chega-se à conclusão que elas se equiparam.

Não há razão para que a alegação de incompetência tenha um tratamento não isonômico.

A alegação de convenção de arbitragem e a alegação de incompetência são situações que se identificam e se assemelham. Por se assemelharem muito, devem ter o mesmo tratamento. Em razão do princípio da igualdade (CPC, art. 7º), ambas não podem, nesse ponto, ser tratadas diferentemente. A alegação de convenção de arbitragem e a alegação de incompetência têm por objetivo, substancialmente, afastar o juízo da causa. Ambas são formas de fazer valer em juízo o direito fundamental ao juiz natural - juiz competente e imparcial, como se sabe.

As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento são taxativas, o que não impede a interpretação extensiva de algumas daquelas hipóteses. A decisão que rejeita a convenção de arbitragem é uma decisão sobre competência, não sendo razoável afastar qualquer decisão sobre competência do rol de decisões agraváveis, pois são hipóteses semelhantes, que se aproximam, devendo receber a devida graduação e submeter-se ao mesmo tratamento normativo.

Pela mesma razão, é preciso interpretar o inciso III do art. 1.015 do CPC para abranger as decisões interlocutórias que versam sobre competência. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p. 209, 211 e 216, grifou-se).

Nesse desiderato, também coexistem precedentes deste Tribunal: AI n. 4019322-81.2018.8.24.0900, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. em 08-11-2018; e AI n. 4013484-44.2018.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 20.09.2018; e AI n. 4004498-38.2017.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 09.11.2017.

Em reforço, haure-se do julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

Agravo de Instrumento. Processual Civil. Exceção de incompetência. Decisão que rejeitou o recurso, mantendo o foro eleito. Decisão proferida após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aplicando-se o Enunciado Administrativo nº 2, do C. STJ. O rol do artigo 1.015, do CPC, é exemplificativo, admitindo outras hipóteses, em especial a dos autos que desacolhe exceção de incompetência. Não se mostra razoável a adoção de mandado de segurança, ou aguardar o julgamento final, para impugnar a decisão. No mérito, a cláusula de foro de eleição é válida, considerando que se trata de empresas de porte, além de contrato de valor elevado. Afastada a hipossuficiência. Precedente jurisprudencial. Incidência do verbete nº 335, da Súmula do C. STF. Nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, V, a, do CPC. (AI n. 0029124-67.2016.8.19.0000, relª. Desª. Helda Lima Meireles, j. em 21.07.2016, grifou-se).

E da Corte Paulista:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT