Decisão Monocrática Nº 4001878-82.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-06-2019

Número do processo4001878-82.2019.8.24.0000
Data07 Junho 2019
Tribunal de OrigemPresidente Getúlio
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4001878-82.2019.8.24.0000

Agravante: Ella Bahr Bruning
Agravados: Silvania Berkenbrock Marcelino, A Favorita Imobiliária Ltda., Transportes Noveletto Eireli, Jaison de Oliveira Muniz, Cristina Possamai de Oliveira Muniz

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Ella Bahr Bruning interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (p. 31) proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Presidente Getúlio que, nos autos da ação de anulação de ato jurídico c/c rescisão de contrato autuada sob o n. 0300503-40.2018.8.24.0141, movida em desfavor de Silvania Berkenbrock Marcelino, A Favorita Imobiliária Ltda., Transportes Noveletto Eireli, Jaison de Oliveira Muniz, Cristina Possamai de Oliveira Muniz, indeferiu o pedido de tutela provisória para expedição de mandado proibitório.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

Inicialmente, o pedido de reintegração da posse dos imóveis mencionados restou indeferido pela ausência dos requisitos autorizadores.

Tenho, pois, que também não estão presentes os pressupostos ao interdito proibitório, uma vez que tal medida é relacionada à posse, sua manutenção ou prevenção ao iminente desapossamento, que não é o caso.

A lide se consubstancia no suposto vício de consentimento quando da outorga de procuração pública da autora para a primeira ré, esta que, segundo narrativa inicial, simulou as condições e poderes a ela conferidos para vender e transferir as mencionadas propriedades, sem o consentimento da daquela - proprietária, ora autora.

Neste contexto, foi deferida tutela provisória para registro de protesto contra alienação dos bens que se pretende preservar, evitando-se, assim, novas alienações dos imóveis, preservando, inclusive, o interesse de terceiros de boa-fé.

Os bens de matrícula 6.441 e 6.100 foram adquiridos pelos réus Jaison e Cristina, ao que tudo indica, de boa-fé, de modo que a posse por eles hoje exercida presume-se legítima. Tal presunção, à evidência, é relativa, e pode vir a ser ilidida no curso da instrução processual, em juízo de cognição exauriente. Por ora, em sede de cognição sumária, é recomendável a manutenção do status quo, mormente em razão de não ter sido ainda totalmente integrada a relação processual.

A autora almeja desconstituir o título translativo da propriedade com retorno ao estado anterior, para que a propriedade volte para si, sendo descabida por ora, a tutela da possessória, fundada em outros pressupostos (ameaça, esbulho ou turbação), que, como já salientado em decisão anterior, não estão configurados na hipótese.

Em suas razões recursais (p. 1-22) a parte recorrente sustenta, em síntese, que "a agravada Silvania Berkenbrock Marcelino assenhorou-se do patrimônio da agravante, transferindo-o a seu bel prazer sem a concordância da Agravante" (p. 11) para as empresas recorridas, que, por sua vez, celebraram contratos de promessa de compra e venda com os agravados Jaison de Oliveira Muniz e Cristina Possamai de Oliveira Muniz.

Alega, ainda, que tomou conhecimento de que os mencionados adquirentes passaram a efetuar nas propriedades obras de deslocamento de terras, modificações nas construções e cortes de espécies nativas de árvores, razão pela qual, a fim de preservar sua propriedade, na condição de possuidora indireta, pleiteia a expedição de mandato proibitório para fazer cessar tais intervenções.

Requer, ao fim, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e a antecipação da tutela recursal.

É o relato do necessário. Passa-se a decidir.

O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar a expedição de mandato proibitório em favor da agravante.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, inciso I, do CPC, razão pela qual admite-se o processamento.

Portanto, por ser cabível, tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento da insurgência em análise.

Ainda, cumpre enfatizar que em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 25-8-2015).

Feito o introito, passa-se à análise do pedido de antecipação de tutela requerido.

Pois bem.

Como cediço, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Dessarte, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais insertos no art. 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Nessa linha, Araken de Assis afirma que "só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro...

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