Decisão Monocrática Nº 4001879-33.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-03-2020

Número do processo4001879-33.2020.8.24.0000
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4001879-33.2020.8.24.0000, de Rio do Sul

Agravante : Maercio Tomio
Advogados : Claiton Luis Bork (OAB: 9399/SC) e outro
Agravado : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Renato Marcondes Brincas (OAB: 8540/SC) e outro
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo por instrumento interposto por Maercio Tomio contra decisão que, em cumprimento de sentença que promove contra Oi S/A Em Recuperação Judicial (autos n. 0005415-46.2006.8.24.0054), indeferiu pedido de expedição de nova certidão de habilitação de crédito.

Em suas razões recursais, requereu o "(...) destacamento dos honorários contratuais e sucumbenciais eis que ambos possuem caráter alimentar e, por conseguinte, deverão ser enquadrados na classe I - trabalhista, bem como, que na certidão os referidos créditos constem em nome da sociedade de advocacia, BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS e não em nome do procurador Claiton Luis Bork/Glauco Humberto Bork" (fls. 01-10).

Foi determinada a intimação do advogado cadastrado para, com base no art. 1.007, § 4º, do CPC/15, recolher o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção (fls. 14-15).

Em resposta, o agravante defende que o recurso não versa sobre interesse exclusivo de seu procurador, razão pela qual estaria dispensada do recolhimento do preparo recursal (fl. 17).

É o relatório. Passo a decidir.

De acordo com o art. 932, III, do CPC/15, "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Também reza o aludido dispositivo que incube ao relator "(...) VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Por sua vez, estabelece o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XI - declarar a deserção dos recursos".

A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.

Apesar de ter sido interposto em nome da parte agravante, a insurgência refere-se a interesse exclusivo dos seus patronos, que pretendem, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, o destaque do valor da verba honorária (contratual e sucumbencial) e sua respectiva inclusão na categoria "classe I - trabalhista", dada a sua natureza alimentar.

Na esteira da jurisprudência desta Corte, viu-se que, ainda que o recurso tenha "(...) sido interposto pela parte em conjunto com o procurador, nas hipóteses em que a insurgência cinge-se a matéria de interesse exclusivo do patrono - nas quais se busca a defesa de direito autônomo previsto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 -, cabe ao advogado recolher as custas processuais pertinentes ou pleitear a benesse da Justiça Gratuita, sob pena de deserção" (Agravo de Instrumento n. 4024173-66.2018.8.24.0900, de Blumenau, relª. Desª. Denise Volpato, j. em 20/08/2019).

Ainda nesse sentido, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

"MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO.

- O artigo 99, §5°, do CPC vigente dispõe que "o recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade".

- No caso dos autos, o advogado exequente, devidamente intimado, não efetuou o preparo recursal, o que impõe o não conhecimento do agravo de instrumento por deserção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA." (Agravo de...

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