Decisão Monocrática Nº 4001879-33.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-03-2020
Número do processo | 4001879-33.2020.8.24.0000 |
Data | 10 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Rio do Sul |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4001879-33.2020.8.24.0000, de Rio do Sul
Agravante : Maercio Tomio
Advogados : Claiton Luis Bork (OAB: 9399/SC) e outro
Agravado : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Renato Marcondes Brincas (OAB: 8540/SC) e outro
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo por instrumento interposto por Maercio Tomio contra decisão que, em cumprimento de sentença que promove contra Oi S/A Em Recuperação Judicial (autos n. 0005415-46.2006.8.24.0054), indeferiu pedido de expedição de nova certidão de habilitação de crédito.
Em suas razões recursais, requereu o "(...) destacamento dos honorários contratuais e sucumbenciais eis que ambos possuem caráter alimentar e, por conseguinte, deverão ser enquadrados na classe I - trabalhista, bem como, que na certidão os referidos créditos constem em nome da sociedade de advocacia, BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS e não em nome do procurador Claiton Luis Bork/Glauco Humberto Bork" (fls. 01-10).
Foi determinada a intimação do advogado cadastrado para, com base no art. 1.007, § 4º, do CPC/15, recolher o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção (fls. 14-15).
Em resposta, o agravante defende que o recurso não versa sobre interesse exclusivo de seu procurador, razão pela qual estaria dispensada do recolhimento do preparo recursal (fl. 17).
É o relatório. Passo a decidir.
De acordo com o art. 932, III, do CPC/15, "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Também reza o aludido dispositivo que incube ao relator "(...) VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Por sua vez, estabelece o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XI - declarar a deserção dos recursos".
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.
Apesar de ter sido interposto em nome da parte agravante, a insurgência refere-se a interesse exclusivo dos seus patronos, que pretendem, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, o destaque do valor da verba honorária (contratual e sucumbencial) e sua respectiva inclusão na categoria "classe I - trabalhista", dada a sua natureza alimentar.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, viu-se que, ainda que o recurso tenha "(...) sido interposto pela parte em conjunto com o procurador, nas hipóteses em que a insurgência cinge-se a matéria de interesse exclusivo do patrono - nas quais se busca a defesa de direito autônomo previsto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 -, cabe ao advogado recolher as custas processuais pertinentes ou pleitear a benesse da Justiça Gratuita, sob pena de deserção" (Agravo de Instrumento n. 4024173-66.2018.8.24.0900, de Blumenau, relª. Desª. Denise Volpato, j. em 20/08/2019).
Ainda nesse sentido, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
"MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO.
- O artigo 99, §5°, do CPC vigente dispõe que "o recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade".
- No caso dos autos, o advogado exequente, devidamente intimado, não efetuou o preparo recursal, o que impõe o não conhecimento do agravo de instrumento por deserção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA." (Agravo de...
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