Decisão Monocrática Nº 4001908-20.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 04-02-2019

Número do processo4001908-20.2019.8.24.0000
Data04 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4001908-20.2019.8.24.0000, Itajaí

Agravante : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Leste de Santa Catarina e do Paraná Ltda - Unicred União
Advogados : Alvaro Cauduro de Oliveira (OAB: 8477/SC) e outro
Agravado : Mayckon Fernando da Luz

Relator: Desembargadora Rejane Andersen

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Leste de Santa Catarina e do Paraná Ltda - Unicred União interpôs agravo de instrumento contra decisão (fl. 115) que, em ação de execução de título extrajudicial (autos n. 0308898-88.2017.8.24.0033) deflagrada por si contra Mayckon Fernando da Luz, indeferiu o requerimento de consulta de bens do executado passíveis de penhora pelo sistema Renajud e Infojud.

Requereu o provimento do reclamo, uma vez que não possui outros meios para localizar bens do agravado suscetíveis de constrição. Pugnou, outrossim, pela concessão de efeito suspensivo, ante a relevância dos fundamentos por si invocados e diante da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

É o relato do necessário.

Em relação à concessão do efeito suspensivo, tem-se que a norma processual em vigência impõe que, para o seu deferimento, se aviste a possibilidade de a decisão atacada produzir efeitos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento final do recurso.

Sobre os efeitos da suspensão do decisum, anote-se o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. [...] Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil reparação (tutela de urgência: periculum in mora)" (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2008).

Na hipótese em apreço, a despeito de incumbir ao credor diligenciar para a prática dos atos necessários à satisfação do crédito que almeja ver adimplido, se constata, em exame perfunctório dos autos, que, de fato, há probabilidade do direito invocado pelo agravante no que pertine a pesquisa de bens penhoráveis através dos sistemas auxiliares, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que é plenamente viável a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça (Bacenjud, Renajud, Infojud e outros) pelo credor, sem a necessidade de comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais.

Oportunamente, colaciona-se a referida decisão:

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.

Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT