Decisão Monocrática Nº 4001910-87.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-02-2019

Número do processo4001910-87.2019.8.24.0000
Data13 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4001910-87.2019.8.24.0000, Itajaí

Agravante : Cooperativa de Crédito do Leste de Santa Catarina e do Paraná Ltda. - Unicred União
Advogado : Alvaro Cauduro de Oliveira (OAB: 8477/SC)
Agravado : Casa do Técnico Equipamentos de Informática Ltda.

Agravado : Marco Aurélio Girardi

Relator: Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Cooperativa de Crédito do Leste de Santa Catarina e do Paraná Ltda. - Unicred União interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida na ação de execução por título extrajudicial n. 0308622-57.2017.8.24.0033, por si deflagrada em face de Casa do Técnico Equipamentos de Informática Ltda. e Marco Aurélio Girardi, na qual o magistrado a quo indeferiu o requerimento de consulta ao sistema Infojud, visando obter a localização de bens em nome dos executados/agravados (p. 222).

Alegou a insurgente, em linhas gerais, que não é necessário o esgotamento prévio dos meios extrajudiciais para a utilização do sistema Infojud e Renajud, bem como que a manutenção da decisão agravada obstaria o recebimento dos valores devidos. Com base nesses argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso (p. 1/11).

Distribuído o reclamo neste Tribunal, vieram-me os autos conclusos.

DECIDO

Trata-se de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória exarada nos autos da ação de execução de origem, na qual o togado singular indeferiu o requerimento de utilização do sistema Infojud.

Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu a atribuição de efeito suspensivo à decisão, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sob os argumentos de que "não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para a utilização dos sistemas" (p. 8).

Pois bem.

Nos termos do art. 1.019, caput e inc. I, do Código de Processo Civil, "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

In casu, embora a instituição agravante tenha requerido a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo, entendo que, em razão do conteúdo negativo da...

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