Decisão Monocrática Nº 4001913-42.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-06-2019
Número do processo | 4001913-42.2019.8.24.0000 |
Data | 03 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4001913-42.2019.8.24.0000, Criciúma
Agravante : Banco Santander Brasil S/A
Advogada : Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC)
Agravada : Eunizia Alff
Advogado : Caio Fernando Galera (OAB: 23432/SC)
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander Brasil S/A contra a decisão que homologou os cálculos do perito judicial em liquidação de sentença nos autos n. 0020590-46.2010.8.24.0020/01, nos seguintes termos:
HOMOLOGO o valor da condenação de acordo com os cálculos apresentados pelo Perito/Contador Judicial nas fls. 109/164 (principalmente fl. 124), com os esclarecimentos de fls. 189/200, porquanto efetuados em consonância com o provimento judicial, ressaltando-se que o mencionado contrato nº 994130803 não foi objeto da ação revisional, que o valor de R$ 259,02 foi efetivamente considerado devido ao recálculo (fls. 197/198) e, ainda, porque não houve atualização em duplicidade, dado que, excluídos ou expurgados os encargos indevidos e atualizados até 11.11.2009, do saldo (a partir daí) fez-se somente atualização (não havendo duas atualizações no mesmo período), consoante interpretação dos art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC.
Sustentou, em síntese, que há erro nos cálculos, pois a) houve atualização em duplicidade dos juros e tarifas, b) não houve dedução do valor de R$ 259,02 transferido para rubrica de crédito em liquidação e c) não foi incluída a revisão do contrato n. 99.413080.3. Requereu, ao final, a concessão do efeito suspensivo (fls. 1 a 16).
Juntou documentos (fls. 17 a 286).
É o relatório.
1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 10-12-2018 (fl. 286), dando início ao prazo recursal em 11-12-2018, findo em 30-1-2019. O protocolo data de 29-1-2019, posterior ao preparo (fl. 18).
2 - Liminar
2.1 - A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, esses estão elencados no parágrafo único do artigo 995 do mesmo Código:
Art. 995. [...]
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca dos requisitos, vale transcrever as lições de Cristiano Imhof:
Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973. Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495 e 1496).
2.2 - Compulsando-se os autos, especialmente à folha 15, constata-se que o agravante deixou de apresentar razões específicas e concretas que pudessem evidenciar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo causado pela decisão agravada e, a par disso, verifica-se que após a prolação da decisão agravada, em novembro de 2018, ao menos do que se pode ver da pasta digital, não houve mais nenhum ato para a continuidade do feito executivo.
Assim, ausentes os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é de ser indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (Agravo de Instrumento n. 4028130-75.2018.8.24.0900, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 30-10-2018).
2.3 - É importante ressaltar que, esta fase de cognição sumária, em que se busca verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, e que será devidamente examinada por ocasião do julgamento do mérito do recurso.
3 - Documentos essenciais
Não obstante já tenha sido analisado o pedido de liminar, é de se ver,...
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