Decisão Monocrática Nº 4001914-61.2018.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 12-12-2019

Número do processo4001914-61.2018.8.24.0000
Data12 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4001914-61.2018.8.24.0000/50002, Capital

Recorrente : Ricardo Camargo Vieira
Advogados : Victor Lonardeli (OAB: 16780/SC) e outros
Recorrido : Partido Comunista do Brasil - PCdoB
Advogado : Luciano Zambrota (OAB: 20136/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ricardo Camargo Vieira, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 946, 1.015 e 1.022, inciso II, todos, do Código de Processo Civil de 2015.

Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.

Em relação ao suscitado desrespeito ao art. 1.022, II, do NCPC, o recurso especial não merece ascender porque o acórdão recorrido, embora contrário ao entendimento da parte recorrente, manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada e, por isso, o inconformismo configura, em verdade, mera pretensão de rediscutir a matéria de mérito já resolvida.

Ademais, vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram" (STJ, Segunda Turma, REsp 1.656.135/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 20/04/2017, DJe 02/05/2017, grifou-se).

Sobre o assunto, orienta o Superior Tribunal Justiça:

"1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso."

(STJ, Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 09/08/2016).

Ainda:

"Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada." (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 14/6/2016, DJe 21/6/2016).

Outrossim, no que pertine à mencionada contrariedade ao art. 946 do NCPC, a ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão a que chegou a Câmara julgadora está sustentada nos elementos fático-probatórios trazidos ao processo, de sorte que, para se chegar a entendimento diverso, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via do recurso especial.

Do julgamento dos embargos de declaração, colhe-se a seguinte intelecção:

Por fim, a título de esclarecimento, inclusive para rebater a alegação do embargante de que a decisão de primeiro grau, caso não conhecido o agravo de instrumento, lhe prejudicaria ante a ausência de análise da matéria em segunda instância, salienta-se que em sede de recurso de apelação (autos n. 0325839-51.2014.8.24.0023), o embargante discutiu as mesmas matérias abordadas no agravo de instrumento que pretende admissão (fls. 530-539), as quais foram devidamente analisadas e fundamentadas por este Relator (fls. 557-568). Diante disso, evidentemente, a ausência de apreciação no agravo de instrumento não trouxe prejuízo processual ao recorrente, o qual teve seu direito ao duplo grau de jurisdição garantido (fl. 15 do Incidente 50001, sem grifos no original).

Destarte, como já dito, alterar esse entendimento implicaria reexaminar os fatos e provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça:

IV - Rever as premissas do acórdão recorrido de ausência de prejuízo pela utilização de prova emprestada (oitiva de testemunha em outro processo) seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 desta Corte.

V - Segundo o princípio pas de nullité sans grief, diante da ausência de comprovação de efetivo prejuízo ao réu, afasta-se eventuais nulidades processuais (AgRg no AREsp 1.113.495/MG, Rel. Ministro Feliz Fischer, j. 15/03/2018, grifou-se).

Por fim, no que tange à...

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