Decisão Monocrática Nº 4001932-48.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-03-2019

Número do processo4001932-48.2019.8.24.0000
Data29 Março 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4001932-48.2019.8.24.0000 de Balneário Camboriú

Agravante : Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogado : Luis Fernando Sestrem (OAB: 17172/SC)
Agravada : Glauanny Lais Maciel Lopes

Relator(a) : Desembargador André Carvalho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por Fundação Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), desafiando decisão interlocutória exarada pelo juízo da comarca de Balneário Camboriú (3ª Vara Cível), autos n. 0006491-77.2014.8.24.0005, através da qual indeferiu-se o beneplácito da gratuidade (fls. 526-527).

Em apertada síntese, a instituição de ensino alega: (i) que a atividade pretoriana admite a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas (Súmula n. 481/STJ); (ii) que constitui ente fundacional sem fins lucrativos; (iii) que passa por grave crise financeira, possuindo vultoso passivo tributário; (iv) que vem amargando sucessivos resultados financeiros negativos, em déficit que atinge a casa dos milhões de reais; (v) e que estariam presentes os requisitos à tutela provisória recursal (fls. 01-534).

Nesse contexto, deduziu os seguintes pedidos: (i) o deferimento da tutela provisória recursal para suspensão da exigibilidade das custas até o julgamento de mérito deste reclamo; (ii) e o provimento do recurso em caráter definitivo, confirmando-se a tutela de urgência.

Decisão monocrática, de minha lavra, que deferiu à agravante a tutela provisória recursal para determinar a suspensão da exigibilidade das custas processuais até o julgamento final deste reclamo (fls. 538-549).

Retorno do AR com intimação de pessoa diversa à fl. 556.

É a síntese do essencial. Passo a decidir

Ab initio, mister consignar que a matéria em escopo encontra-se sedimentada no bojo desta Câmara, franqueando o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com art. 132, inciso XI, do Novo Regimento Interno desta Corte.

Isso porque, segundo posição majoritária, "é permitido ao Relator negar seguimento a recurso de apelação que se revele contrário a entendimento dominante na respectiva Corte, de modo que a decisão lançada nesses moldes não viola a colegialidade" (TJSC, Agravo n. 1007087-24.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-06-2018).

Quanto ao mérito recursal, adianta-se, prima facie, que a insurgência merece guarida apenas em parte.

Vejamos.

Considerando que a decisão recorrida foi publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 484-485/autos principais), convém anotar que o caso será analisado sob o regramento da novel codificação, em consonância ao Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Inicialmente, convém consignar que, em que pese tenha o AR de fl. 556 sido recebido por pessoa diversa, observa-se que em primeiro grau de jurisdição, inobstante citação, a parte exequente se mantém inerte.

Ademais, o endereço em que a recorrida foi intimada neste grau de jurisdição é o mesmo daquele em que foi citada pelo Juízo "a quo".

Nesse sentido, é o que preleciona o artigo 274, parágrafo único, do CPC:

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

Não é outro o entendimento jurisprudencial desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE SUSPENDEU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA REVISIONAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO INSTITUTO NA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CONTRARRAZÕES AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO AGRAVADO NA BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO ENVIADA POR AVISO DE RECEBIMENTO - AR - AO ENDEREÇO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. LEGALIDADE DA INTIMAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MÉRITO. REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO ENCARGO DO PERÍODO DA NORMALIDADE QUE POR CONSEQUÊNCIA RETIRA A LIQUIDEZ DO DÉBITO DESCRITO NA BUSCA E APREENSÃO, REFLETINDO NA EXISTÊNCIA OU NÃO DE MORA DO AGRAVADO. SUSPENSÃO DA LIMINAR QUE SE FAZ NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013929-33.2016.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2018).

Portanto, presume-se válida a intimação da agravada para apresentar contrarrazões, nos termos da fundamentação.

De outro norte, não obstante a ausência de recolhimento do preparo, oportuno salientar que, mesmo antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, esta Corte já entendia estar o Recorrente "dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior" (Ato Regimental n. 84/2007-TJ).

Essa interpretação foi acolhida expressamente pela nova legislação processual civil, porquanto positivou-se que, uma vez "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento" (art. 99, § 7º, do CPC/2015).

Com escólio em tais premissas, deste Sodalício, veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. JUSTIÇA GRATUITA. - INTERLOCUTÓRIO DE INDEFERIMENTO NA ORIGEM.

ADMISSIBILIDADE. (1) AUSÊNCIA DE PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO RECURSAL. POSSIBILIDADE.

- Sendo o pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo comumente devido.

MÉRITO. (2) JUSTIÇA GRATUITA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DERRUÍDA. INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. ACERTO.

- Os benefícios da gratuidade da Justiça não devem ser concedidos se os elementos constantes dos autos derruem a relativa presunção de veracidade da declaração de hipossuficência econômico-financeira legalmente prevista em favor do pleiteante da graça.

DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 0031654-06.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Henry Petry Júnior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2017 - grifou-se).

Dessarte, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido.

Como visto, trata-se de agravo de instrumento manejado por Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI contra decisão do juízo da comarca Itajaí, no bojo da ação monitória (autos n. 0006491-77.2014.8.24.0005) por si movida em face de Glauanny Lais Maciel Lopes, cujo trecho relevante, transcreve-se (fls. 484-485/autos de origem):

A exequente requer o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sob o fundamento de ser "entidade beneficente de assistência social e de educação sem fins lucrativos", além de apresentar "delicada situação econômico-financeira", conforme comprovam os balancetes contábeis juntados, relativos ao ano de 2017.

Todavia, entendo que a requerente não demonstrou que o pagamento das custas e despesas processuais irá inviabilizar o desenvolvimento da atividade fim da Universidade, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse aspecto, o Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu, em inúmeros casos envolvendo a entidade congênere que, "embora se admita que a entidade não possui fins lucrativos, tal assertativa não lhe garante o benefício da assistência judiciária gratuita, mormente quando a estrutura mantida pela instituição com a receita advinda de cobrança de mensalidades sugere plenas condições de arcar com as despesas processuais de suas demandas". [...] (Apelação Cível n. 2006.012956-6, de Orleans, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-06-2006).

A despeito da natureza da Universidade e das demonstrações financeiras acostadas aos autos, é certo que a ausência de perseguição de lucro não retira o caráter privado da instituição requerente, que disponibiliza inúmeros cursos de graduação, pós-graduação, especialização, mestrado, dentre outros, nas mais diversas áreas, todos mediante o pagamento de mensalidades em valores consideráveis. Não é crível, diante desse cenário, que não haja provisão financeira para o pagamento das custas e despesas dos processos em que litiga a Universidade.

Outrossim, da simples consulta ao seu sítio virtual na internet, constata-se que a Universidade do Vale do Itajaí tem aumentado os números de vagas dos seus cursos e, ainda que parte dos seus alunos sejam beneficiados com bolsas de estudos ou financiamentos estudantis, tais valores são repassados pelos entes públicos às instituições.

Não fosse o suficiente, a Univali é considerada a melhor universidade de Santa Catarina e a 18.ª no Brasil. Isto importa reconhecer que a sua expectativa de crédito, inclusive em decorrência da atividade que explora (ainda que sem fins lucrativos), é muito maior do que o déficit apresentado em um único período.

Ademais, constato que, somente nesta 3.ª vara Cível, a Univali consta como parte autora em mais de 200 (duzentos) processos...

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