Decisão Monocrática Nº 4001936-51.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 22-06-2020

Número do processo4001936-51.2020.8.24.0000
Data22 Junho 2020
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4001936-51.2020.8.24.0000, Biguaçu

Agravantes : Sidnei Antonio Pereira e outros
Advogado : Alceu Machado Filho (OAB: 15341/SC)
Agravada : Cristiane Rodrigues Pereira
Agravado : Alcenir Tobias Pereira
Agravada : Marcina Rodrigues Pereira
Agravada : Valtina Rodrigues Pereira
Agravado : José Francisco de Miranda
Agravado : Alcides Tobias Pereira
Agravado : Alci Tobias Pereira
Agravado : Airton José dos Santos
Advogados : Juliano Conrado Bizatto (OAB: 25706/SC) e outro
Agravados : Euclides Manoel Pereira e outros
Advogado : Getulio Cezar Vieira Severo (OAB: 44374/SC)
Agravada : Altina Pereira Miranda
Agravada : Rosa Medeiros Pereira
Agravado : Francisco Manoel Pereira
Agravado : Edésio Paulo Petri
Agravada : Josiani Lira Petri
Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

I - Na Comarca de Biguaçu, Antonio Manoel Pereira, Joel Antonio Pereira, Lúcio Antonio Pereira, Isaias Antonio Pereira, Daniana Amaral Da Silva, Sandro Antonio Pereira, Sidnei Antonio Pereira, Vanderleia de Aquino, Braz João Pereira, Josiane Maria Mendes Pereira, João Manoel Pereira e Matildes Laudelina Pereira ajuizaram ação declaratória de nulidade absoluta/relativa de escritura pública de inventário e partilha de bens, cumulada com cancelamento de registro imobiliário (autos n. 0300497-86.2014.8.24.0007) em face de Airton José dos Santos, Alcenir Tobias Pereira, Alci Tobias Pereira, Alcides Tobias Pereira, Altina Pereira Miranda, Cristiane Rodrigues Pereira, Edésio Paulo Petri, Euclides Manoel Pereira, Francisco Manoel Pereira, José Francisco de Miranda, Josiani Lira Petri, Lídia Agostinha Pereira, Marcina Rodrigues Pereira, Maria Rodrigues Pereira, Rosa Medeiros Pereira, Sezio Manoel Pereira e Valtina Rodrigues Pereira.

O agravo de instrumento investe contra decisão em que o Magistrado não acolheu o pleito de reconhecimento de fraude à execução em relação à doação de parte do imóvel em litígio, bem como indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pelos autores, que objetivava suspender os efeitos dos seguintes documentos: a) Escritura Pública de Inventário e Partilha e Cessão de Direitos Hereditários do Espólio de Manoel Joaquim Pereira e Jacinta Rodrigues Pereira; b) Registro realizado na matrícula 29.337, Livro 2, Registro Geral, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu.

Em suma, asseveram os recorrentes que os autos de origem discutem a anulação da partilha da herança deixada por Joaquim e Jacinta Pereira, que resultou na desproporção de frações ideais para os filhos e, na sequência, netos. Nessa toada, ressaltam que o notário e agravado Airton é amigo íntimo dos outros agravados e que se utiliza da posição de Serventuário para lavrar Escrituras Públicas que sabe ser incorretas, no intuito de beneficiar os agravados e lesar os agravantes.

Sustentam, assim, que é necessária a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão "dos efeitos" da Escritura Pública que partilhou o imóvel matriculado sob o n. 29.337, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu, com o fito de "impedir a ocorrência de mais vendas ou doações, com reserva de usufruto, de fração(ões) do bem objeto da escritura e matricula que se pretende anular nos autos principais" (sic), dado que apesar de citados nos autos supra, alguns agravados alienaram suas frações da gleba para terceiros (filhos e sobrinhos).

II - O presente recurso é cabível (art. 1.015, I, do Código de Processo Civil), tempestivo (conforme consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ) e está dispensado do recolhimento do preparo (fl. 388 dos autos de origem).

Satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015 a 1.017, todos da lei processual em vigor, conheço do agravo de instrumento.

Cumpre, a teor do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, verificar se foram atendidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência, quais sejam, (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Nesse sentido, a dicção do art. 300 do novo codex, a saber:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A respeito dos pressupostos para o deferimento da medida, esclarece a doutrina:

Probabilidade do direito. No direito anterior, a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.

Perigo na demora. [...]. A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões "perigo de dano" e "risco ao resultado útil do processo" como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312/313, grifos acrescidos).

Na espécie, com razão, em parte, os insurgentes. Explica-se.

Inicialmente, ressalta-se que a demanda original busca anular a Escritura Pública (fls. 258/269 dos autos de origem) na qual foi realizada a...

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