Decisão Monocrática Nº 4001954-72.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-03-2020
Número do processo | 4001954-72.2020.8.24.0000 |
Data | 05 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Itapiranga |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4001954-72.2020.8.24.0000 de Itapiranga
Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogados : Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) e outro
Agravados : Erica Inez Reichert e outros
Advogados : Paulo Roberto Correa Pacheco (OAB: 14513/SC) e outros
Relator: Desembargador Desembargador Luiz Zanelato
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I - Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento de decisão de fls. 325-327, proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0300937-98.2014.8.24.0034, em que figura como executada, sendo exequentes Erica Inez Reichert, Emi Maria Reichert, Auri Reichert, Claudir Reichert, Loni Teresinha Reichert de Lima, Ani Reichert Haas, em curso no Juízo da Vara Única da comarca de Itapiranga, que deixou de acolher a impugnação apresentada pelo banco recorrente.
Sustenta, em síntese, (a) ilegitimidade ativa dos agravados; (b) impropriedade da via processual eleita, diante da obrigatoriedade de prévia liquidação; (c) necessidade de designação de perícia contábil; (d) equívoco no termo inicial dos juros de mora e no índice de correção monetária adotado.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, a reforma da decisão objurgada.
II - Examinados os autos, infere-se que o presente recurso não preenche um dos requisitos de admissibilidade, traduzido na regularidade formal, ante a manifesta incongruência ou falta de associação entre as razões recursais e a decisão agravada, insuscetível de sanação em virtude da preclusão consumativa.
A observância ao princípio da congruência ou da dialeticidade recursal consubstancia a necessidade de atendimento ao requisito objetivo ou extrínseco de admissibilidade consistente na impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
De acordo com a lição de Humberto Theodoro Júnior, "pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-se ao debate da parte contrária" (Curso de direito processual civil. Vol. 3. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 962).
No presente caso, a instituição financeira insurge-se da decisão que apenas deixou de acolher as teses apresentadas na impugnação oferecida pela instituição financeira, por se tratar de questões...
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