Decisão Monocrática Nº 4001972-30.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 01-02-2019

Número do processo4001972-30.2019.8.24.0000
Data01 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Habeas Corpus (criminal) n. 4001972-30.2019.8.24.0000, de Capital

Impetrante : Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina
Paciente : Lenon André Marques
Def.
Público : Pedro Henrique Piro Martins (Defensor Público) (OAB: 349735/SP)
Interessado : Ewerton Alexandre Tobias
Interessado : Sulivan José Pereira
Interessado : Hélio Olmar Hoffmann Júnior
Interessado : Ivanor Cristiano da Silva

Relator: Desembargador Getúlio Corrêa

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de Lenon André Marques, 25 anos, diante da decisão proferida pelo juízo da Vara do Tribunal do Júri da comarca da Capital que, nos autos da Ação Penal ou do Auto de Prisão em Flagrante (APF) n.0014951-57.2018.8.24.0023, indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar e manteve decisão anterior que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, em razão da prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 121, §2º, I, III e IV, e art. 155, §4º, IV, ambos do Código Penal (CP), e art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13.

Relatou a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 08.10.2018.

Aduziu a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da inexistência de flagrante, já que "a polícia ficou sabendo da existência de um homicídio na praia do santinho, tendo encontrado o corpo da vítima nas dunas e, após a informação dada por uma testemunha que apareceu na 10ª DP, os policiais civis dirigiram-se ao Hostel, onde encontraram 12 (doze) pessoas, entre elas o Paciente. Destarte, é indiscutível que não houve flagrante no caso em tela. Em outras palavras, a hipótese de flagrante prevista no inciso III do art. 302 do Código de Processo Penal não restou caracterizada, uma vez que não houve perseguição do Paciente logo após o suposto delito por qualquer pessoa, inexistindo situação que faça presumir ser o autor do delito. Isto porque o Paciente foi preso dentro do Hostel, quando estava realizando a limpeza do ambiente (comportamento sem qualquer suspeita), ou seja, sem estar portando uma arma branca ou de fogo ou com as suas vestes sujas de sangue - circunstâncias que poderiam presumir sua autoria" (fl. 11).

Disse, ademais, que a decisão, ao decretar a prisão preventiva, justificou a medida extrema nas circunstâncias da prisão e nas condições pessoais do paciente, por supostamente integrar a organização criminosa do Primeiro Grupo da Capital (PGC). Contudo, não apontou o que se pretende acautelar com a medida, de modo que há ofensa ao art. 93, IX, da CF.

Afirmou estarem ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, bem como não ter o Magistrado justificado a não aplicação de medidas cautelares diversas no caso concreto.

Por fim, requereu, até mesmo liminarmente, a concessão da ordem, "a fim de que seja cassada a decisão impugnada e seja determinada a liberdade do Paciente, ante (i) a ilegalidade da prisão em flagrante, ante a não caracterização da hipótese prevista no inciso III do art. 302 do código de Processo Penal, (ii) a ausência de fundamentação da decisão no que diz respeito ao paciente ou (iii) a não verificação dos requisitos do artigo 312 no caso concreto" (fl. 17).

Os autos foram distribuídos por...

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