Decisão Monocrática Nº 4001974-97.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 07-02-2019

Número do processo4001974-97.2019.8.24.0000
Data07 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Agravo de Instrumento n. 4001974-97.2019.8.24.0000, de Araranguá

Agravante : Edi Luiza Canela Tramontin
Advogado : Noel Antônio Baratieri (OAB: 16462/SC)
Agravada : Michele Borges Rafael da Silva
Advogados : Andre Teobaldo Borba Alves (OAB: 8519/SC) e outro
Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edi Luiza Canela Tramontin contra decisão interlocutória proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá que, nos autos da ação reivindicatória n. 0301194-77.2018.8.24.0004 por ela ajuizada em desfavor de Michele Borges Rafael da Silva, indeferiu o pedido de tutela de urgência de imissão de posse (fls. 169-171 dos autos de origem).

Em suas razões, sustenta, em síntese, que: a) sua posse e propriedade estão devidamente demonstradas, bem como o zelo sobre o terreno, pois sempre o manteve limpo, murado e com o IPTU em dia; b) a agravada não possui qualquer prova apta a embasar a posse pelo período da prescrição aquisitiva e demais requisitos necessários para o deferimento da exceção de usucapião suscitada como matéria de defesa; c) os contratos de compra e venda juntados pela agravada não estão autenticados e nem atendem ao disposto no art. 462 do Código Civil.

Requer, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela recursal a fim de ser imitida na posse do imóvel de sua propriedade e, ao final, o provimento do agravo.

2. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC.

3. Em se tratando de tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput e § 3º, que, para sua concessão, deve haver a concomitância da: (i) probabilidade do direito, que advém da análise das alegações com as provas e elementos disponíveis nos autos até o momento, levando o juiz a crer que o direito alegado é provável; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que surge da necessidade imediata da medida, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo ou ser repetido; e (iii) a possível reversibilidade dos efeitos da decisão, em caso de improcedência da demanda.

Quanto à probabilidade do direito, a procedência do pedido reivindicatório pressupõe: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre o bem controvertido; b) a individualização da coisa; e c) a posse injusta do réu.

Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora invoca o direito de propriedade, enquanto a ré sustenta ter adquirido o bem por meio da prescrição aquisitiva, já tendo, inclusive, proposto ação de usucapião nesse sentido (autos n. 0303464-45.2016.8.24.0004).

Na hipótese, verifica-se que a autora comprovou a individualização e a titularidade do imóvel de matrícula n. 5235, com área de 300m², constituído no lote n. 25036, da quadra A-26, do Loteamento Morro dos Conventos - Zona Nova, registrado no Ofício de Registro de Imóveis de Araranguá, conforme Escritura Pública de Doação registrada no Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da comarca de Meleiro (fls. 34-37).

A controvérsia reside, portanto, na demonstração da posse injusta exercida pela agravada, que teria iniciado diante de invasões em meados de agosto de 2017 com a retirada do muro existente no terreno, conforme noticiado no Termo de Depoimento prestado na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Araranguá (fls. 64/65).

Acerca da posse injusta, orienta Carlos Roberto Gonçalves:

O referido dispositivo legal fala em posse injusta. Tal expressão é referida em termos genéricos, significando sem título, isto é, sem causa jurídica. Não...

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