Decisão Monocrática Nº 4002010-42.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 11-03-2019

Número do processo4002010-42.2019.8.24.0000
Data11 Março 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4002010-42.2019.8.24.0000, Criciúma

Agravantes : In Tacto Indústria e Comércio de Confecções Ltda - ME e outros
Advogado : Henrique Rabello Serafim (OAB: 40592/SC)
Agravada : Dalcy Pereira Ugioni
Advogados : Andreia Dota Vieira (OAB: 10863/SC) e outro
Relator: Desembargador Luiz Zanelato

DECISÃO

I - In Tacto Indústria e Comércio de Confecções Ltda - ME e outros interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma nos autos n. 0309905-23.2018.8.24.0020 que recebeu os embargos à execução sem a atribuição de efeito suspensivo.

Postularam o parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98, § 6º, do CPC (fls. 1-7).

Em análise de admissibilidade do recurso, e levando em conta a ausência de documentos suficientes para aferição da capacidade financeira dos agravantes, foi determinada aos recorrentes a apresentação de documentos comprobatórios, conforme despacho de fl. 243:

I Considerando a inocorrência de recolhimento do preparo, o pedido de parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98, § 6º, do CPC, e, diante da inexistência de indícios verossímeis da situação de hipossuficiência financeira alegada pela agravante, mormente em se tratando de pessoa jurídica com finalidade lucrativa, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada, e por consequência do recurso interposto, apresentar cópias de seus documentos contábeis/financeiros (balanço patrimonial, demonstração de resultado) devidamente assinados e registrados, referentes aos últimos 3 (três) exercícios, apresentando, conjuntamente, suas declarações de imposto de renda relativas ao mesmo período.

II Decorrido o prazo supra, com ou sem cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos a esta relatoria.

Publicado referido despacho no Diário de Justiça Eletrônico em 5-2-2019 (fl. 245), os agravantes limitaram-se em apresentar certidão simplificada da JUCESC (fl. 247), sem dar nenhum tipo de informação acerca de sua situação financeira.

II - O pedido de parcelamento previsto no artigo 98, 6º, do CPC/15, que dispõe sobre a gratuidade da justiça há de ser indeferido.

Efetivamente, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" [grifou-se].

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