Decisão Monocrática Nº 4002021-71.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 01-02-2019

Número do processo4002021-71.2019.8.24.0000
Data01 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Habeas Corpus (criminal) n. 4002021-71.2019.8.24.0000

Impetrante : Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina
Paciente : Marcos Schuvartz
Def.
Público : Renato Moreno dos Santos (Defensor Público) (OAB: 50060/PR)
Relator : Desembargador Zanini Fornerolli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, proposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de Marcos Schuvartz, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juíza de Direito Thania Mara Luz, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá/SC, que, nos autos da Execução Penal n. 0001786-10.2012.8.24.0004, (i) não conheceu do pedido de restauração da pena restritiva de direitos aplicada nos autos n. 0001134-51.2016.8.24.0004, uma vez que intempestivo; e (ii) indeferiu o pedido de progressão para o regime aberto, pois o apenado não preencheu o requisito temporal necessário para o deferimento do pedido.

2. O remédio constitucional, adianta-se, não deve ser conhecido.

Como é sabido, consabido e ressabido, o habeas corpus é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII e CPP, arts. 647 e 648).

O presente writ, porém, à margem de maiores justificativas, busca indevidamente fazer as vezes do recurso de agravo, cabível contra decisão proferida no curso da execução da pena, seja ela provisória ou definitiva, nos moldes do art. 197 da Lei de Execução Penal - Lei n. 7.210/84.

Com efeito, inexistindo flagrante ilegalidade, uma situação excepcional ou qualquer circunstância peculiar, o único motivo que se verifica para a não utilização do recurso cabível é, em princípio, a pressa na apreciação do pleito, já que chancelar a utilização da ordem de habeas corpus como substitutiva do recurso adequado em hipóteses sem qualquer necessidade emergente, resulta em grande prejuízo a quem realmente precisa do remédio constitucional que lhe é assegurado. Se de um lado agiliza a apreciação de um pleito que seria normalmente processado, seguindo regular trâmite, como a hipótese dos autos, doutro cria um verdadeiro empecilho à solução de casos realmente urgentes, flagrantes e próprios a serem solucionados por meio do remédio heroico.

Importante assentar que tal entendimento não destoa do que já foi decidido no âmbito desta...

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