Decisão Monocrática Nº 4002076-85.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 07-04-2020

Número do processo4002076-85.2020.8.24.0000
Data07 Abril 2020
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4002076-85.2020.8.24.0000 de São Bento do Sul

Agravante : Aldo Tadeu Osovsky
Advogados : Edson Fernando Rodrigues Zanetti (OAB: 17430/SC) e outro
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogado : Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 17605/SC)

Relator(a) : Desembargador José Maurício Lisboa

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Aldo Tadeu Osovsky interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul, nos autos da "Ação de Cobrança" nº 0000073-61.2014.8.24.0058, a qual determinou que o agravante cumprisse as orientações prestadas pela Delegacia da Receita Federal que pontuou a "a impossibilidade de restituição dos valores pelo Tribunal - o que é o caso dos autos, conforme informado à p. 253 - , cabe ao contribuinte apresentar e informar em sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda - DIRPF (mesmo que isento de apresentação), os rendimentos que foram indevidamente tributados como sendo rendimentos isentos e, consequentemente, o imposto retido na fonte torna-se-á indevido, ensejando imposto de renda a restituir." (p. 87)

Sustenta o recorrente que o entendimento adotado pelo Juiz singular vai de encontro com aquele esposado pela Corte Catarinense.

Requer, assim, o agravante, a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que haja a restituição dos valores deduzidos indevidamente a título de Imposto de Renda, tendo em vista a natureza indenizatória da verba recebida.

É o relatório.

Decido.

Prima facie, verifica-se que o presente agravo de instrumento não poderá ser conhecido, eis que inadmissível, por carecer de cabimento.

Consoante noção cediça, o cabimento é requisito intrínseco de admissibilidade recursal.

Segundo FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA:

O cabimento é requisito de admissibilidade que deve ser examinado em duas dimensões, que podem ser representadas por duas perguntas: a) a decisão é, em tese, recorrível? b) qual o recurso cabível contra esta decisão?

Se se interpõe o recurso adequado contra uma decisão recorrível, vence-se esse requisito intrínseco de admissibilidade recursal.

Em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão. Se for positiva a resposta, revela-se, então, cabível o recurso.

A doutrina costuma identificar três "princípios" do sistema recursal brasileiro correlatos ao estudo do cabimento: fungibilidade, unirrecorribilidade (singularidade) e taxatividade. Rigorosamente, princípio é, apenas, o da fungibilidade. A singularidade e a taxatividade dos recursos são regras extraídas do direito processual civil brasileiro. (Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais - Volume 3. 13ª edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 108)

Continuam os renomados juristas:

A regra da taxatividade consiste na exigência de que a enumeração dos recursos seja taxativamente prevista em lei. O rol legal dos recursos é numerus clausus. Só há os recursos legalmente previstos.

Não se admite a criação de recurso pelo regimento interno no tribunal.

O STF já decidiu que não pode o Estado-membro criar recurso novo por lei estadual.

Não se admite, também, a criação de recurso por negócio processual, ainda que...

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