Decisão Monocrática Nº 4002077-07.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-04-2019

Número do processo4002077-07.2019.8.24.0000
Data24 Abril 2019
Tribunal de OrigemRio do Oeste
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4002077-07.2019.8.24.0000, Rio do Oeste

Agravante : Edicarlos Barboza
Advogada : Morgana Bertoldi (OAB: 28858/SC)
Agravado : Sandro da Silva Maciel

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA.

Edicarlos Barboza interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória da lavra da juíza Schirley Tamara Colombo de Siqueira Wonoce, titular da Vara Única da comarca de Rio do Oeste, que nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais nº 0300522-37.2018.8.24.0144 movida contra Sandro da Silva Maciel indeferiu a tutela provisória de urgência que visava reintegração de posse do veículo CHERY/Celer 1.5, placas QHX-1237, renavam nº 1098713807, ao fundamento de que não demonstrada a probabilidade do direito alegado, e porque "ao transacionar o veículo alienado fiduciariamente sem a anuência da credora fiduciária, o autor assumiu os riscos inconvenientes da negociação" (p. 136 da origem).

Reprisa o agravante ter sido possuidor direto do automóvel, alienado fiduciariamente ao banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (Santander Financiamentos), tendo quitado 21 das 48 parcelas perante o credor fiduciário e, então, alienado o bem ao réu/agravado, após tratativas efetivadas em 15/7/2018. Assevera que, malgrado o recorrido tenha assumido a obrigação de quitar o financiamento dentro de 45 dias desde a tradição, não quitou nenhuma das parcelas vencidas após a negociação, o que levou à negativação do seu nome em cadastros restritivos de crédito e o está impedindo de solicitar a transferência do contrato à instituição financeira. Insiste demonstrada a probabilidade do direito, dizendo evidente o perigo na demora da prestação jurisdicional "haja vista a possibilidade iminente de perda total do veículo impossibilitando o retorno ao status quo ante entre as partes".

Busca a atribuição de efeito ativo ao recurso mediante a antecipação da tutela recursal, a fim de ser reintegrado liminarmente na posse do veículo em litígio, bem assim incluída restrição judicial de circulação no dossiê do automóvel por meio do sistema Renajud, e baixada a inscrição do seu nome no rol de inadimplentes do Serasa.

Junta documentos (p. 27-202).

DECIDO.

I - O agravante está dispensado do recolhimento do preparo, frente à gratuidade deferida em primeiro grau (p. 135 da origem).

II - O recurso é cabível a teor do art. 1.015, I do Código de Processo Civil, estando igualmente preenchidos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do mesmo diploma legal.

III - A propósito do pedido de antecipação da tutela recursal, dispõe o art. 1.019, I do Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal

Rezando o artigo 300 que a tutela de urgência será concedida desde que presentes elementos que evidenciem "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:

Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito. (in Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 685-686).

IV - A magistrada de primeiro grau consignou no decisum combatido (p. 135-137 dos autos originários):

No presente caso, não se vislumbram presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito.

Embora haja nos autos o contrato de compra e venda firmado com o requerido onde houve a concordância do réu em assumir a obrigação do pagamento das parcelas de financiamento firmado pelo autor junto à instituição financeira (p. 21), não há cópia do contrato de financiamento onde consta a descrição do veículo ofertado em garantia.

Apesar de haver indícios de que o autor está em débito junto à instituição financeira, os documentos de pp. 29-30 não trazem a descrição do bem, portanto, em juízo preliminar, não é possível concluir que o réu está inadimplente para com o autor.

Também não há prova contundente de atos de cobrança realizados pelo credor fiduciante em relação às parcelas não pagas do financiamento, inclusive não há documento que ateste a inscrição do nome do autor no órgão de serviço de proteção ao crédito, como alegado.

De mais a mais, vale acrescentar que ao transacionar o veículo alienado fiduciariamente sem a anuência da credora fiduciária, o autor assumiu os riscos inconvenientes da negociação.

Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais (art. 300 do CPC), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

Decisum que, entendo, merece reforma.

Antes, porém, de adentar à análise, necessário registrar ter havido juízo de parcial retratação no dia 5/2/2019, após a interposição deste recurso (29/1/2019), ocasião em que a magistrada de...

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