Decisão Monocrática Nº 4002079-40.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-03-2020

Número do processo4002079-40.2020.8.24.0000
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4002079-40.2020.8.24.0000, de Rio do Sul

Agravante : Ivo Jurk
Advogados : Glauco Humberto Bork (OAB: 15884/SC) e outro
Agravado : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Renato Marcondes Brincas (OAB: 8540/SC) e outro

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de agravo por instrumento interposto por Ivo Jurk contra decisão que, em cumprimento de sentença que promove contra Oi S/A Em Recuperação Judicial (autos n. 0003272-84.2006.8.24.0054), indeferiu pedido de expedição de nova certidão de habilitação de crédito nos seguintes termos:

"Indefiro o pedido de p. 325-326 porque, além de já expedida a certidão para habilitação de crédito à p. 312, encerrada nesta seara a discussão acerca do quantum efetivamente devido, dependendo a atualização do débito de meros cálculos aritméticos, a cargo do credor, como se extrai dos arts. 524 do Código de Processo Civil e 9º, II da Lei 11.101/05.

Intimem-se.

Após, retornem ao arquivo.

Em suas razões recursais, requer os benefícios da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso "(...) para que haja a atualização (correção e juros de mora) do valor até a data de deferimento da recuperação judicial; o devido destacamento dos honorários contratuais e sucumbenciais eis que ambos possuem caráter alimentar e, por conseguinte, deverão ser enquadrados na classe I - trabalhista, bem como, que na certidão os referidos créditos constem em nome da sociedade de advocacia, BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS e não em nome do procurador Claiton Luis Bork/Glauco Humberto Bork" (fls. 01-11).

É o breve relatório.

Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15.

Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, cabe a interposição de agravo por instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.

Quanto à gratuidade judiciária, considerando-se que a benesse já foi concedida na origem, o pedido não merece ser analisado neste momento processual.

De tal sorte:

"SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES REFERENTES À TELEFONIA. INTERLOCUTÓRIO QUE, NO ÂMBITO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS EM DECORRÊNCIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE JÁ EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

Tendo o juízo a quo concedido a gratuidade judiciária, não se constata a...

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