Decisão Monocrática Nº 4002107-08.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 09-10-2020
Número do processo | 4002107-08.2020.8.24.0000 |
Data | 09 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4002107-08.2020.8.24.0000, Capital
Agravante : Castros Associados Serviços Técnicos Ltda
Advogada : Rosangela Nicola de Castro (OAB: 13394/SC)
Adm Judici : Luiz Fernando Alves Rodrigues
Advogado : Luiz Fernando Alves Rodrigues (OAB: 21246/SC)
Interessado : Município de Florianópolis
Proc. Município : Andreza Della Giustina (OAB: 14095/SC)
Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira
Vistos etc.
Castros Associados Serviços Técnicos Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital que, nos autos da Concordata Preventiva n. 0042582-40.1999.8.24.0023, declarou rescindida a concordata e decretou a falência da sociedade empresária agravante (fls. 1.989-2.002 dos autos da origem).
Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada porque, ao contrário do reputado pelo Juízo do origem, os documentos instruídos às folhas 548-1.273 dos autos da origem não são uma simples relação de sinistros, mas um relatório elaborado pela Fenaseg que contém os pagamentos efetuados a seus credores, com o nome de cada beneficiário, valor e data de pagamento. Acrescentou que os documentos foram juntados aos autos anos atrás e não foram impugnados por nenhum credor.
Asseverou que atuava na implementação de rotinas e expedientes administrativos para a área médica e hospitalar, especialmente no procedimento para cobrança das seguradoras de indenizações dos sinistros atendidos por hospitais, médicos, laboratórios e clínicas. Destacou que as seguradoras se sentiram ameaçadas pela eficiência de seu sistema e começaram a realizar os pagamentos das indenizações diretamente aos hospitais, os quais recebiam os valores sem comunicar o pagamento nem repassar os honorários devidos pelos serviços prestados. Nesse viés, salientou que um de seus credores ajuizou ação de cobrança na qual o juízo determinou que a Fenaseg depositasse em subconta vinculada aos autos o valor dos honorários que lhe seriam devidos. Complementou aduzindo que a quantia depositada em juízo foi inferior ao valor devido e que, mesmo após ter sido intimada para esclarecimentos, a Fenaseg descumpriu a determinação judicial e realizou os pagamentos diretamente aos hospitais, o que prejudicou a agravante e seus credores. Com base nisso, defendeu que tais valores devem ser atualizados e utilizados para compensar eventual saldo devedor da agravante com seus credores.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para seja suspensa a eficácia da decisão agravada e, posteriormente, reformada da deliberação de primeiro grau, a fim de que ocorra a compensação dos valores descritos nos documentos de folhas 548-1.273 com o saldo devedor existente, sem a decretação de sua falência.
É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e...
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