Decisão Monocrática Nº 4002111-45.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-03-2020

Número do processo4002111-45.2020.8.24.0000
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4002111-45.2020.8.24.0000, da Capital

Agravante : Angela Cristina Lenz
Advogada : Silvana Almeida Kehl (OAB: 37133/SC)
Agravados : Stertz & Lenz Ltda Epp e outro
Advogados : Danielle Pelicioli Sartori Lopes Teixeira (OAB: 14914/SC) e outros

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de agravo por instrumento interposto por Angela Cristina Lenz contra decisão que, em "ação de dissolução parcial de sociedade empresária com apuração de haveres" (autos n. 0314594-04.2018.8.24.0023) ajuizada por Stertz & Lenz Ltda. EPP e outro, ora agravados, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em reconvenção que visava à inclusão da agravante, enquanto única herdeira do sócio falecido Valdir Lenz, no quadro social de Stertz & Lenz Ltda. EPP, sociedade empresária constituída conjuntamente com Íria Stertz.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 368-370 dos autos na origem):

"Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Angela Cristina Lenz em sede de reconvenção, na qual requer seja determinada a sua inclusão no quadro social da sociedade empresarial Stertz&Lenz Ltda. EPP.

[...]

Os documentos constantes nos autos dão conta de que não há fumus boni iuris a amparar a concessão da tutela perquerida neste momento processual.

Conforme extraio do contrato social da sociedade Stertz&Lenz Ltda. EPP, em caso de falecimento de um dos sócios, a sociedade não seria extinta, levantando-se balanço especial, e se convier aos herdeiros do premoriente, insolvente ou interditado, será lavrada alteração contratual com a inclusão destes, desde que manifestada o interesse no prazo de trinta dias (fl. 86).

No caso, é incontroverso que o sócio Valdir Lenz faleceu na data de 25.06.2018 e que, em 25.07.2018, a ré/reconvinte, sucessora do falecido, encaminhou à autora, por e-mail, comunicação a partir da qual manifestou, de forma inequívoca, seu desinteresse em ingressar no quadro social da pessoa jurídica (fl. 22).

Restou comprovado, ainda, que em 30.10.2018, ou seja, mais de três meses após manifestar seu desinteresse no ingresso, a ré/reconvinte renunciou à primeira manifestação, requerendo sua entrada no quadro social.

Verifico, do teor dos documentos juntados com a contestação/reconvenção e dos fundamentos da peça de defesa/reconvenção que a renúncia à manifestação de desinteresse se deu por conta de divergência entre as partes no que toca ao valor do balancete apresentado pela autora, o qual constitui parâmetro de cálculo para o pagamento dos haveres devidos à herdeira.

Em síntese, a renúncia não diz respeito à nulidade da primeira manifestação da herdeira pela presença de algum vício de vontade, tendo a ré se limitado a alegar o defeito de forma, uma vez que externou seu desejo de não ingressar na sociedade por via eletrônica e não por notificação extrajudicial.

No entanto, considerando que o contrato social não exige forma específica para que o herdeiro do sócio falecido manifeste sua vontade, não vislumbro, pelo menos por ora, razão para reputar inválida a mensagem eletrônica endereçada pela ré/reconvinte à autora/reconvinda na data de 25.07.2018.

Da mesma forma, não há comprovação idônea ou inconcussa de que a autora esteja colocando em risco a saúde financeira da pessoa jurídica a ponto de justificar a nomeação de administrador judicial.

Além disso, em consulta ao sistema e-proc, verifico que a ré/reconvinte ajuizou ação de exigir contas contra a autora/reconvinda, na qual poderá contestar ou impugnar, se for o caso, os atos de administração da sociedade.

Em face do que foi dito, indefiro o pedido de tutela de urgência requerida pela ré/reconvinte.

Intimem-se.

Após, voltem conclusos para decisão."

Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante que: a) o pedido de inclusão no quadro societário foi realizado no momento oportuno, considerando-se como "(...) marco inicial a conclusão do inventário (01/10/2018) e o envio da notificação extrajudicial com a devida formalização do pedido (29/10/2018) - fls. 113/116"; b) possui interesse na continuidade da empresa, tendo em vista que as partes já trabalham juntas por diversos anos e essa era a vontade do seu pai antes do falecimento; c) só com a nomeação de um administrador judicial a sociedade empresária terá condições de exercer fielmente o seu objeto social; e d) atualmente, além de não repassar todas as informações e não permitir o acesso a dados fundamentais da sociedade empresária, a agravada Íria Stertz vem terceirizando de forma ilegal a administração para o seu atual companheiro.

Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, com sua inclusão no quadro societário e a nomeação de administrador judicial, e, ao final, o provimento do recurso (fls. 01-07).

Os autos foram distribuídos por vinculação ao Agravo de Instrumento n. 4020452-56.2019.8.24.0000, interposto por Stertz & Lenz Ltda EPP e outro, ora agravados, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo eminente Relator originário.

É o breve relatório.

Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15.

Foi efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 30-31) e, nos termos do art. 1.015, I, do CPC/15, cabe a interposição de agravo por instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.

Vencido o elementar, passo à análise do pedido de efeito suspensivo, cujo deferimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estampados no art. 995 do CPC/15:

"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

Vale dizer, a concessão de efeito suspensivo ao recurso reclama, cumulativamente, "(...) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016,...

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