Decisão Monocrática Nº 4002117-52.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 13-04-2020

Número do processo4002117-52.2020.8.24.0000
Data13 Abril 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4002117-52.2020.8.24.0000, Tubarão

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogados : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 8927/SC) e outro
Agravados : Cecília Maria de Bittencourt e outros
Advogada : Norma Maria de Souza Fernandes Martins (OAB: 8890/SC)
Relatora: Desembargadora Rejane Andersen

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Banco do Brasil S/A ingressou com agravo de instrumento em face da decisão proferida na ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença n. 0001055-44.2002.8.24.0075/02, desferida contra Cecília Maria de Bittencourt e outros que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta poupança da parte agravada, sob o entendimento de configurar "reserva emergencial", diante da ausência de movimentação bancária.

Argumentou que não existe prova que tais valores servem de lastro financeiro de emergência, já que não basta, apenas, a juntada de extratos financeiros de apenas um mês para provar que a finalidade da conta é a de poupança.

Requereu efeito suspensivo ao recurso e o seu o provimento.

É o relato do necessário.

Recebe-se o agravo de instrumento, eis que previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, enquanto que o efeito suspensivo pugnado vem amparado no art. 1.019, I , do mesmo Códex.

Quanto ao pedido de suspensão da decisão, tem-se que a norma processual em vigência impõe que, para o seu deferimento, se aviste a possibilidade de a decisão atacada produzir efeitos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento final do recurso.

Sobre os efeitos da suspensão do decisum, anote-se o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. [...] Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil reparação (tutela de urgência: periculum in mora)" (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2008).

Importante destacar que, para fins de concessão do efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, a questão ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática que revele a gravidade que a manutenção da...

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