Decisão Monocrática Nº 4002267-67.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-11-2019
Número do processo | 4002267-67.2019.8.24.0000 |
Data | 05 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Fraiburgo |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4002267-67.2019.8.24.0000 de Fraiburgo
Agravante : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Vinho - SICOOB Videira/SC
Advogados : Gilson Fantin (OAB: 7752/SC) e outro
Agravado : Cristian Alves Antunes
Advogado : Ivair Ceron (OAB: 37099/SC)
Agravado : Mecânica Automotiva Lumar LTDA ME
Advogado : Antonio Marcos Gomes (OAB: 43713/SC)
Relatora : Desembargadora Rosane Portella Wolff
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Vinho - SICOOB Videira/SC interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Luís Renato Martins de Almeida, nos autos da ação de indenização por danos morais n. 0300362-18.2017.8.24.0024, da 1ª Vara da comarca de Fraiburgo, ajuizado por Cristian Alves Antunes e também contra a Mecânica Automotiva Lumar LTDA ME.
O Desembargador Sebastião César Evangelista indeferiu a antecipação da tutela recursal (pp. 124-126), sendo o prazo para a apresentação de contrarrazões transcorrei in albis - certidão de p. 131.
É o breve relato.
Decido.
Analisando o processo de origem, verifica-se que o magistrado a quo prolatou sentença, homologando o acordo entabulado entre os Contendores, conforme segue abaixo a parte dispositiva:
Sendo assim, homologo o acordo firmado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos de imediato e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, considerando a transação realizada entre as partes.
Custas e honorários conforme estabelecido no acordo.
(p. 212).
Dessa forma, dado o caráter de substitutividade da sentença em relação à decisão interlocutória guerreada, tem-se a perda superveniente do objeto recursal.
Sendo assim, julgo extinto o presente Agravo de Instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Após, arquive-se o Recurso.
Florianópolis, 4 de novembro de 2019.
Desembargadora Rosane Portella Wolff
Relatora
Gabinete Desembargadora Rosane Portella Wolff
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