Decisão Monocrática Nº 4002267-67.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-11-2019

Número do processo4002267-67.2019.8.24.0000
Data05 Novembro 2019
Tribunal de OrigemFraiburgo
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4002267-67.2019.8.24.0000 de Fraiburgo

Agravante : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Vinho - SICOOB Videira/SC
Advogados : Gilson Fantin (OAB: 7752/SC) e outro
Agravado : Cristian Alves Antunes
Advogado : Ivair Ceron (OAB: 37099/SC)
Agravado : Mecânica Automotiva Lumar LTDA ME
Advogado : Antonio Marcos Gomes (OAB: 43713/SC)

Relatora : Desembargadora Rosane Portella Wolff

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Vinho - SICOOB Videira/SC interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Luís Renato Martins de Almeida, nos autos da ação de indenização por danos morais n. 0300362-18.2017.8.24.0024, da 1ª Vara da comarca de Fraiburgo, ajuizado por Cristian Alves Antunes e também contra a Mecânica Automotiva Lumar LTDA ME.

O Desembargador Sebastião César Evangelista indeferiu a antecipação da tutela recursal (pp. 124-126), sendo o prazo para a apresentação de contrarrazões transcorrei in albis - certidão de p. 131.

É o breve relato.

Decido.

Analisando o processo de origem, verifica-se que o magistrado a quo prolatou sentença, homologando o acordo entabulado entre os Contendores, conforme segue abaixo a parte dispositiva:

Sendo assim, homologo o acordo firmado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos de imediato e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, considerando a transação realizada entre as partes.

Custas e honorários conforme estabelecido no acordo.

(p. 212).

Dessa forma, dado o caráter de substitutividade da sentença em relação à decisão interlocutória guerreada, tem-se a perda superveniente do objeto recursal.

Sendo assim, julgo extinto o presente Agravo de Instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Após, arquive-se o Recurso.

Florianópolis, 4 de novembro de 2019.

Desembargadora Rosane Portella Wolff

Relatora


Gabinete Desembargadora Rosane Portella Wolff


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