Decisão Monocrática Nº 4002270-22.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 05-02-2019

Número do processo4002270-22.2019.8.24.0000
Data05 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Habeas Corpus (criminal) n. 4002270-22.2019.8.24.0000, Criciúma

Impetrante : Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina
Paciente : Juliano Leopoldo da Silveira
Def.
Público : Diego Torres (Defensor Público)

Relator: Desembargador Antônio Zoldan da Veiga

Vistos etc.

A Defensoria Pública de Santa Catarina impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Juliano Leopoldo Silveira, em face de ato supostamente ilegal praticado pela Juíza de Direito da Vara de Execução Penal da comarca de Criciúma, a qual suspendeu cautelarmente o livramento condicional do paciente.

Relatou que o paciente estava em gozo de livramento condicional, quando aportou aos autos do PEC informação de que ele esteve fora da residência, em atitude suspeita e em horário não permitido. Narrou ainda que, por esse motivo, a autoridade coatora suspendeu o benefício e determinou a regressão do reeducando ao regime semiaberto.

Alegou ilegalidade na suspensão cautelar do livramento condicional, pois os arts. 87 do Código Penal e 145 da Lei de Execução Penal não preveem a possibilidade de suspensão, mas apenas de revogação da benesse na hipótese do apenado praticar outra infração penal.

Desse modo, por entender que é facultativa a revogação do livramento condicional, afirmou que é desproporcional tal medida, de modo que requereu a concessão liminar da ordem para determinar a imediata alocação do paciente em regime aberto ou prisão domiciliar. Ao final, pleiteou a concessão definitiva do writ.

Este é o relatório.

A hipótese em apreço trata de ação de habeas corpus impetrada de forma substitutiva ao recurso de agravo em execução penal. O objeto da ação, portanto, em tese, deveria ser analisado por outra via, cujo rito não dispõe da mesma celeridade para sua avaliação.

A impetração, pois, configura distorção completa do sistema recursal, como se vê:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONSIDERADO INTEMPESTIVO. CONHECIMENTO PARCIAL. 1) MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL QUE DEVE SER COMBATIDA ATRAVÉS DE RECURSO PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO ATRAVÉS DA ESTREITA VIA DESTA AÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. "É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal" (Habeas Corpus n. 140.807/SP, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 13.12.2011). [...] (TJSC, Habeas Corpus n. 4001573-06.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 19-05-2016). [...] (TJSC, Habeas Corpus n. 4006794-67.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 01-09-2016, grifou-se).

É certo que, aferida a manifesta ilegalidade da decisão impugnada, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme entendimento das Cortes Superiores: "O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora". (HC 339.938/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).

No caso dos autos, visto que o agravo em execução penal não comporta apreciação liminar dos pedidos, cabe ao Colegiado desta Corte a análise das teses.

Vê-se, pois, que, além de haver a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, foi formulado pedido liminar que, caso concedido, teria caráter satisfativo, levando à conclusão de que o mesmo pleito que deveria ser apreciado pelo Colegiado...

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