Decisão Monocrática Nº 4002315-89.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-03-2020
Número do processo | 4002315-89.2020.8.24.0000 |
Data | 09 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Forquilhinha |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4002315-89.2020.8.24.0000, de Forquilhinha
Agravante : Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma Ltda Cooperminas
Advogado : Alexandre Batistello Pinheiro (OAB: 33419/SC)
Agravado : Robson Tiburcio Minotto
Advogado : Robson Tiburcio Minotto (OAB: 16380/SC)
Interessado : Maciel Scarsi
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma Ltda. - Cooperminas contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da comarca de Forquilhinha que, nos autos da execução n. 0300230-88.2015.8.24.0166/02, ajuizada por Robson Tiburcio Minotto, indeferiu o pedido de suspensão do feito (fls. 170/171, autos de origem).
Sustenta, em síntese, que: não há motivo justo para o indeferimento do pleito de suspensão da execução, primeiramente porque a pretensão está amparada por lei e segundo, além do amparo em lei, comprova de forma inconteste, todos seus esforços e estratégias para seu soerguimento; além do ingresso em liquidação extrajudicial, foi confeccionado e assinado um Termo de Acordo Judicial com o MPF, na ação civil pública de nº 5001267-35.2013.4.04.7204, o qual descreve medidas a serem tomadas paralelamente à liberação da Cooperminas para retomar as suas atividades; os documentos anexados aos autos demonstram a existência de duas questões importantes: a reabertura da mina João Sônego e a viabilidade técnica e econômica da retomada das atividades da Cooperminas, ou seja, a geração de renda é imediata, além de se preservar o sistema cooperativo; a jurisprudência tem se manifestado no sentido de ser possível a suspensão das execuções com fundamento no artigo 76 da Lei nº 5.764/71.
Pugna pela concessão da justiça gratuita, pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo total provimento do recurso.
É o relatório.
De início, tendo em vista a documentação juntada aos autos, que demonstra a condição econômica deficitária da recorrente, atualmente em fase de liquidação extrajudicial e com suas atividades interditadas, defiro em seu favor a benesse da justiça gratuita, restando dispensada do recolhimento do preparo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Esta decisão se restringe à apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal no presente agravo de...
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