Decisão Monocrática Nº 4002315-89.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-03-2020

Número do processo4002315-89.2020.8.24.0000
Data09 Março 2020
Tribunal de OrigemForquilhinha
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4002315-89.2020.8.24.0000, de Forquilhinha

Agravante : Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma Ltda Cooperminas
Advogado : Alexandre Batistello Pinheiro (OAB: 33419/SC)
Agravado : Robson Tiburcio Minotto
Advogado : Robson Tiburcio Minotto (OAB: 16380/SC)
Interessado : Maciel Scarsi

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma Ltda. - Cooperminas contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da comarca de Forquilhinha que, nos autos da execução n. 0300230-88.2015.8.24.0166/02, ajuizada por Robson Tiburcio Minotto, indeferiu o pedido de suspensão do feito (fls. 170/171, autos de origem).

Sustenta, em síntese, que: não há motivo justo para o indeferimento do pleito de suspensão da execução, primeiramente porque a pretensão está amparada por lei e segundo, além do amparo em lei, comprova de forma inconteste, todos seus esforços e estratégias para seu soerguimento; além do ingresso em liquidação extrajudicial, foi confeccionado e assinado um Termo de Acordo Judicial com o MPF, na ação civil pública de nº 5001267-35.2013.4.04.7204, o qual descreve medidas a serem tomadas paralelamente à liberação da Cooperminas para retomar as suas atividades; os documentos anexados aos autos demonstram a existência de duas questões importantes: a reabertura da mina João Sônego e a viabilidade técnica e econômica da retomada das atividades da Cooperminas, ou seja, a geração de renda é imediata, além de se preservar o sistema cooperativo; a jurisprudência tem se manifestado no sentido de ser possível a suspensão das execuções com fundamento no artigo 76 da Lei nº 5.764/71.

Pugna pela concessão da justiça gratuita, pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo total provimento do recurso.

É o relatório.

De início, tendo em vista a documentação juntada aos autos, que demonstra a condição econômica deficitária da recorrente, atualmente em fase de liquidação extrajudicial e com suas atividades interditadas, defiro em seu favor a benesse da justiça gratuita, restando dispensada do recolhimento do preparo.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Esta decisão se restringe à apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal no presente agravo de...

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