Decisão Monocrática Nº 4002322-86.2017.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 08-07-2019

Número do processo4002322-86.2017.8.24.0000
Data08 Julho 2019
Tribunal de OrigemLebon Régis
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4002322-86.2017.8.24.0000 de Lebon Régis

Agravante : Sueli de Fátima Rocha
Advogados : Pedro Felipe Sordi Figueiredo (OAB: 38047/SC) e outro
Agravados : Valdecir de Almeida Mello e outros
Advogados : Ivete Maria Caribé da Rocha (OAB: 35359/PR) e outros
Agravados : Ivone Aparecida Mello Sordi e outros
Agravada : Jucélia Lemos de Melo
Advogado : Cleodir Joao Olivo (OAB: 20699/SC)
Interessado : Otacílio de Almeida Mello (Falecido)

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Retire-se de pauta.

2. Sueli de Fátima Rocha interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado Rui César Lopes Peiter que, nos autos da ação de inventário e partilha n. 0300389-37.2016.8.24.008, proposta pela Agravante na Vara Única da comarca de Lebon Régis, indeferiu os pedidos de desconstituição da Agravante do encargo de inventariante e de alienação de bens semoventes, e postergou a análise dos requerimentos da Autora para momento oportuno (pp. 208-210 dos autos de origem).

Em suas razões (pp. 1-6), a Agravante requereu a reforma da decisão a fim de: i) determinar a intimação da viúva meeira para que preste contas a respeito do período em que administrou provisoriamente os bens do Espólio, bem como deposite em juízo os valores constantes nas contas bancárias do casal na véspera do óbito do autor da herança; e ii) expedir Ofícios aos locatários e arrendatários dos bens do Espólio comunicando a existência do presente processo, da nomeação da inventariante e de seu encargo de administradora do Espólio, para que os assuntos pertinentes aos contratos sejam com ela tratados, inclusive referentes aos alugueis, que deverão ser pagos à inventariante ou diretamente em conta vinculada ao processo.

Diante da inexistência de pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, determinou-se o cumprimento do disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil (pp. 12-13).

Intimados, os Agravados deixaram de apresentar suas contrarrazões (Certidão de p. 28).

Após, os autos vieram conclusos.

É o breve relato. Decido.

Cuidando da admissibilidade recursal, importa adiantar que o Reclamo resta prejudicado.

Isto porque, da análise dos autos do processo em primeiro grau, depreende-se que as razões e os pedidos elaborados pela Agravante já foram contemplados em decisão do magistrado de primeiro grau e em audiência realizada entre as partes, ambos posteriores à interposição deste Recurso (pp. 248-256 e 267-268, respectivamente, dos autos 0300389-37.2016.8.24.0088).

Da decisão interlocutória de pp. 248-256, observa-se:

[...] II - Da prestação de contas da administração provisória do espólio e dos valores em espécie

A inventariante informa que na data do óbito, as contas bancárias do casal somavam quase 190 mil reais, sendo que entre o dia que antecedeu o falecimento do autor da herança e o dia 29/03/2016, praticamente todo o valor constante nas contas foi sacado, restando apenas valores irrisórios.

Desta forma, requer a intimação da viúva para que esclareça o destino do dinheiro, bem como realize o depósito em conta vinculada ao presente processo, dos valores constantes nas contas bancárias do casal na véspera do óbito do autor da...

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