Decisão Monocrática Nº 4002331-43.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 20-03-2020
Número do processo | 4002331-43.2020.8.24.0000 |
Data | 20 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Porto Belo |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4002331-43.2020.8.24.0000, Porto Belo
Agravante : Águas Claras Comércio de Estações para Tratamento de Águas e Afluentes Ltda - Epp
Advogado : Fabricio Faustina (OAB: 32660/SC)
Agravado : Condomínio Apart Hotel Vivendas Summer Beach Bombinhas
Agravado : Next Village Incorporadora Ltda
Relator: Des. Paulo Ricardo Bruschi
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Águas Claras Comércio de Estações para Tratamento de Águas e Afluentes Ltda - Epp, devidamente qualificados nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da comarca de Porto Belo que, na "Execução de Título Extrajudicial" n. 0300820-10.2019.8.24.0139, ajuizada contra o Condomínio Apart Hotel Vivendas Summer Beach Bombinhas, Next Village Incorporadora Ltda, igualmente qualificado, indeferiu o pedido de indisponibilidade de eventuais bens imóveis em nome dos executados, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Inconformada, em suas razões, sustentou a necessidade de cooperação entre os sujeitos do processo, inclusive do magistrado, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Acrescentou que "a consulta pleiteada visa conferir efetividade à demanda expropriatória e impedir a alienação de bens das devedoras, sendo que todas as tentativas de localização numerário e até mesmo de cumprimento de mandado de arresto de bens das agravadas restaram frustradas, mostrando-se viável o deferimento da medida pleiteada" (fl. 04).
Nestes termos, requereu o deferimento do pedido de indisponibilidade de eventuais bens imóveis em nome dos executados, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pugnando pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
Recebo os autos conclusos.
Este é o relatório.
Em prelúdio, convém destacar que o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, motivo por que defere-se o seu processamento.
De outro viso, dispõe o art. 1.019 do Novo Código Processual Civil, verbis:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Nesta perspectiva, tem-se que, não sendo o caso de não conhecimento do recurso, nos moldes do inciso III, do art. 932, do CPC/2015, ou de seu desprovimento, nos termos do inciso IV, letras "a", "b" e "c", do art. 932, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao reclamo ou deferir, total ou parcialmente, a antecipação de tutela recursal.
Para tanto, necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, assim disposto, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifei).
Sobre o tema, a propósito, professa Luiz Guilherme Marinoni:
"Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da "probabilidade do direito" (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a 'prevalência do direito provável' ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica tem como pressuposto a 'probabilidade do direito', isto é, de uma 'convicção judicial' formada a partir de uma 'cognição...
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