Decisão Monocrática Nº 4002354-23.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 14-03-2019
Número do processo | 4002354-23.2019.8.24.0000 |
Data | 14 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração n. 4002354-23.2019.8.24.0000/50000 de Balneário Camboriú
Embargante : Camboriú Saúde Ltda (Mercoplan Planos de Saúde)
Advogados : Felipe Rafael Buerger (OAB: 18477/SC) e outros
Embargado : Medcal Clínica de Especialidades
Advogado : Ana Carolline Winter Magnabasco (OAB: 48389/SC)
Relator : Des. Fernando Carioni
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Camboriú Saúde Ltda (Mercoplan Planos de Saúde) opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que fosse recolhido o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (1-11 e 195-197).
Sustenta o embargante que a decisão é contraditória, pois nos Embargos à Execução n. 0308431-62.2018.8.24.0005 que interpôs contra o embargado lhe restou deferido os benefícios da Justiça Gratuita; a Resolução Operacional - RO n. 2.299, de junho de 2018, concedeu prazo de até 60 (sessenta) dias para que os seus beneficiários fizessem a portabilidade especial dos seus contratos a outras operadoras e desde meados de setembro do ano passado, perdeu toda sua carteira de beneficiários, não auferindo mais receita, desde então; que o saldo que aparece no extrato do Banco do Brasil, conta corrente n. 43718-2, ag. 305-0, na parte final aparece 'Saldo de fundos de investimento', no valor de R$ 523.175,14 (quinhentos e vinte e três mil, cento e setenta e cinco reais e quatorze centavos) trata-se de ativos garantidores vinculados à ANS; que o saldo em fundo de investimento, encontra-se bloqueado e só poderá ser levantado mediante autorização expressa da ANS; que os extratos de movimentação bancária dos últimos meses revelam de forma irrefutável a sua calamidade financeira, com saldo zerado de recursos ativos, o que contribui para o deferimento da justiça gratuita; que a presunção de pobreza é relativa, devendo os documentos apresentados ser cuidadosamente analisados para não dificultar o acesso à justiça.
Afirma que a decisão agravada negou a concessão da gratuidade da justiça, também levando em consideração que teria contratado advogado livremente constituído o que não é causa de impedimento para a concessão do benefício da justiça gratuita, além de que não há preceito legal que obrigue aos hipossuficientes contratar por meio de "Defensoria Pública fornecida pelo Estado", sendo certo que, a parte tem direito de escolher advogado de sua confiança.
Aponta que a decisão embargada, sequer oportunizou a complementação de provas que pudessem corroborar com a concessão do pleito.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, para sanar as contradições apontadas, e deferir o pedido de justiça gratuita almejado.
Intimado, o embargado não se manifestou (fl. 31).
É o relatório.
Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer contradição, obscuridade, omissão ou, ainda, erro material acaso...
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