Decisão Monocrática Nº 4002354-23.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 14-03-2019

Número do processo4002354-23.2019.8.24.0000
Data14 Março 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Embargos de Declaração n. 4002354-23.2019.8.24.0000/50000 de Balneário Camboriú

Embargante : Camboriú Saúde Ltda (Mercoplan Planos de Saúde)
Advogados : Felipe Rafael Buerger (OAB: 18477/SC) e outros
Embargado : Medcal Clínica de Especialidades
Advogado : Ana Carolline Winter Magnabasco (OAB: 48389/SC)
Relator : Des.
Fernando Carioni

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Camboriú Saúde Ltda (Mercoplan Planos de Saúde) opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que fosse recolhido o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (1-11 e 195-197).

Sustenta o embargante que a decisão é contraditória, pois nos Embargos à Execução n. 0308431-62.2018.8.24.0005 que interpôs contra o embargado lhe restou deferido os benefícios da Justiça Gratuita; a Resolução Operacional - RO n. 2.299, de junho de 2018, concedeu prazo de até 60 (sessenta) dias para que os seus beneficiários fizessem a portabilidade especial dos seus contratos a outras operadoras e desde meados de setembro do ano passado, perdeu toda sua carteira de beneficiários, não auferindo mais receita, desde então; que o saldo que aparece no extrato do Banco do Brasil, conta corrente n. 43718-2, ag. 305-0, na parte final aparece 'Saldo de fundos de investimento', no valor de R$ 523.175,14 (quinhentos e vinte e três mil, cento e setenta e cinco reais e quatorze centavos) trata-se de ativos garantidores vinculados à ANS; que o saldo em fundo de investimento, encontra-se bloqueado e só poderá ser levantado mediante autorização expressa da ANS; que os extratos de movimentação bancária dos últimos meses revelam de forma irrefutável a sua calamidade financeira, com saldo zerado de recursos ativos, o que contribui para o deferimento da justiça gratuita; que a presunção de pobreza é relativa, devendo os documentos apresentados ser cuidadosamente analisados para não dificultar o acesso à justiça.

Afirma que a decisão agravada negou a concessão da gratuidade da justiça, também levando em consideração que teria contratado advogado livremente constituído o que não é causa de impedimento para a concessão do benefício da justiça gratuita, além de que não há preceito legal que obrigue aos hipossuficientes contratar por meio de "Defensoria Pública fornecida pelo Estado", sendo certo que, a parte tem direito de escolher advogado de sua confiança.

Aponta que a decisão embargada, sequer oportunizou a complementação de provas que pudessem corroborar com a concessão do pleito.

Requer o acolhimento dos aclaratórios, para sanar as contradições apontadas, e deferir o pedido de justiça gratuita almejado.

Intimado, o embargado não se manifestou (fl. 31).

É o relatório.

Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer contradição, obscuridade, omissão ou, ainda, erro material acaso...

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