Decisão Monocrática Nº 4002378-17.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 09-04-2020

Número do processo4002378-17.2020.8.24.0000
Data09 Abril 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4002378-17.2020.8.24.0000, Capital

Agravante : Mônica Talita Biffi
Advogado : Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl (OAB: 18190/SC)
Agravada : Fundação Aplub de Crédito Educativo FUNDAPLUB
Advogado : Lucas Tassinari (OAB: 45091/SC)

Relator: Desembargador Saul Steil

Vistos etc.

MÔNICA TALITA BIFFI interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da comarca da Capital, o qual, nos autos do cumprimento de sentença n. 0386758-84.2006.8.24.0023/02, movido por FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO FUNDAPLUB, rejeitou alegação de impenhorabilidade de valores constritos, depositados em conta-poupança da agravante.

Alegou, em suma, que não procede o fundamento eleito pelo Juízo de origem, no sentido de que a utilização dos valores depositados em poupança desvirtua o intuito de poupar e autoriza a penhora do montante. Argumentou que está desempregada e que, por isso, tem dependido dos valores que poupou, os quais somam pouco mais que 5 (cinco) salários mínimos.

Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do reclamo.

É o relatório. Decido.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade (art. 1.003, § 5.º, e art. 1.007, ambos do CPC), ao passo que encontra respaldo no par. único do art. 1.015 do CPC, razão por que dele conheço.

Consoante a dicção do art. 1.019, inc. I, do CPC, é facultado ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

A concessão dessas medidas de urgência, contudo, reclama a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quando atinente à antecipação da tutela recursal, ou no art. 995, par. único, do CPC, quando é pleiteada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. In verbis:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

"Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

Assim, para o sucesso da pretensão liminar em grau recursal, cabe à parte interessada demonstrar que, em decorrência dos imediatos efeitos da decisão recorrida, está sujeita a suportar dano grave, de difícil ou incerta reparação. Além disso, deve ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, a partir da plausibilidade dos fundamentos jurídicos invocados. Recorre-se, em suma, aos tão cantados e decantados brocardos latinos periculum in mora e fumus boni iuris.

A respeito do tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:

"Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito" (Manual de Direito Processual Civil. 8.ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1572-1573).

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao arremate, complementam:

"Como juiz preparador do recurso, o relator poderá conceder provisoriamente a tutela pretendida no recurso. [...]

"Quando a decisão agravada tiver conteúdo negativo, como, por exemplo, no caso de um juiz de primeiro grau indeferir pedido de tutela provisória, pode o relator conceder a medida pleiteada no primeiro grau. [...] A concessão, pelo relator, da medida denegada pelo juiz de primeiro grau é, na verdade, antecipação do resultado do mérito do agravo de instrumento, perfeitamente admissível no sistema brasileiro, à luz do CPC 932, II e 1.019, I" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.107).

No caso em apreço, a agravante pretende, em suma, a liberação de valores bloqueados de sua conta-poupança, sob o argumento de que se trata de montante impenhorável.

Adianto que a alegação parece prosperar, a revelar a plausibilidade de provimento do presente recurso.

De...

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