Decisão Monocrática Nº 4002379-02.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 16-03-2020

Número do processo4002379-02.2020.8.24.0000
Data16 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4002379-02.2020.8.24.0000, da Capital

Agravante : Hélio Apolinário
Advogados : Luiz Cesar Silva Ferreira (OAB: 8344/SC) e outro
Agravada : Distribuidora MW Ltda
Advogados : Celio Dalcanale (OAB: 9970/SC) e outro

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

Vistos etc.

Hélio Apolinário interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Celso Henrique de Castro Baptista Vallim, complementada pela decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0036897-47.2002.8.24.0023, da 6ª Vara Cível da comarca da Capital, por si ajuizada em face de Distribuidora MW Ltda. e de Bebidas Max Wilhelm Ltda., decidiu, dentre outras providências, considerar como entregues 3058 fardos de refrigerante, cujo perecimento teria ocorrido por culpa do Exequente/Adjudicante dos produtos (pp. 1128-1129 e 1202-1204).

Nas razões recursais (pp. 1-17), aduziu, em síntese, que: a) em sede de cumprimento de sentença que tramita perante a 6ª Vara Cível da comarca da Capital, foi adjudicado em favor do Agravante vários fardos de refrigerantes, no valor correspondente a R$ 481.503,66 (quatrocentos e oitenta e um mil quinhentos e três reais e sessenta e três centavos); b) a parte Executada, ora Agravada, deixou de entregar os produtos conforme estabelecido no Auto de Adjudicação (p. 1018), nos termos relatados pelo Oficial de Justiça; c) o magistrado de origem entendeu que o Adjudicante deixou de retirar os refrigerantes no prazo acordado, de modo que o perecimento teria ocorrido por sua culpa, devendo considerar entregues os produtos; d) ao contrário do consignado pelo julgador, o Adjudicante tem direito ao recebimento da totalidade dos produtos adjudicados, a ser adimplida pelo Agravado; e) em 18-6-2018 o Adjudicante informou ao Juízo de origem a ocorrência de irregularidades na entrega das mercadorias (pp. 1052-1054) e juntou fotografias dos refrigerantes com sinal de que o produto era de origem de "arrematação" na embalagem (pp. 1055-1057); f) o Juízo de origem proferiu decisão tão somente em 11-9-2019, na qual promoveu a análise de vários pedidos e determinou o perdimento de 3058 fardos por culpa do Adjudicante; g) não há que se cogitar de culpa do Adjudicante, haja vista que, verificando que os produtos não estavam sendo entregues da forma estabelecida, comunicou imediatamente ao Juízo; g) a decisão mostra-se contraditória na medida em que defere o pedido de exclusão de qualquer informação quanto à adjudicação nas embalagens, sob pena de ter como válida a recusa, mas determina o perdimento dos fardos por suposta culpa do Adjudicante; h) outro motivo de o Adjudicante não ter retirado os produtos decorreu da alegação da Executada no sentido de que não mais produzia os itens 1, 2, 3, 4, 6 e 7 do auto de adjudicação, propondo mudança para garrafas de 2,1 litros; i) o Adjudicante comunicou ao Juízo que não iria receber produtos diversos dos constantes no auto de arrematação; j) ao contrário do mencionado pela Executada no petitório de p. 1061, o Adjudicante não aceitou os preços e quantidades sugeridos, mas apenas a postergação do prazo de entrega da 2ª coleta dos refrigerantes; k) na decisão agravada o magistrado de origem estabeleceu que, na hipótese de não mais fabricação do produto adjudicado, e não ocorrendo aceitação de produto diverso pelo Adjudicante, deve ser descontado o valor dos respectivos itens da adjudicação, retornando estes ao débito exequendo; l) a fotografia colacionada pela Executada na petição de p. 1124 não comprova quais os produtos, quantidades e tipos de refrigerante estariam disponíveis; m) caberia à Executada informar o Juízo assim que constatada a ausência de resposta por parte do procurador do Adjudicante, e não somente após mais de 8 (oito) meses; n) nos próprios autos de origem, a Executada requereu ao Juízo que permaneça como depositária dos produtos, o que foi deferido por meio da decisão de p. 585; o) o Juízo fora informado em 18-6-2018 acerca do descumprimento do mandado de adjudicação pela Executada, permanecendo inerte por 15 (quinze) meses, somente prestando a tutela jurisdicional em 11-9-2019; e p) igualmente estranho que a Executada, que tem advogado constituído e que recebeu vários telefonemas dos procuradores do Adjudicante, deixar o pretenso prazo de validade dos refrigerantes vencer e, somente após, peticionar nos autos.

Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso para reconhecer "o direito do Adjudicante/Agravante ao recebimento dos produtos não entregues pelo Devedor/Agravado integrando deste modo a diferença dos produtos constantes do mandado de Adjudicação, ou seja, a inclusão de 3058 (três mil e cinquenta e oito) fardos de refrigerantes conforme os itens 4, 5 e 7, referentes a segunda coleta".

É o breve relato. Decido.

Cuidando primeiramente da admissibilidade recursal, vislumbra-se tratar-se de recurso tempestivo (p. 1207 dos autos de origem), dotado de adequação formal, e com preparo devidamente recolhido (pp. 18-19).

Por outro vértice, verifica-se inexistir fato extintivo do direito reclamado, sendo a irresignação cabível (art. 1015, inc. I, do Código de Processo Civil) e manejada por parte legítima cujo interesse resta demonstrado.

Assim, presentes tanto os requisitos intrínsecos...

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