Decisão Monocrática Nº 4002421-85.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 07-03-2019
Número do processo | 4002421-85.2019.8.24.0000 |
Data | 07 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança n. 4002421-85.2019.8.24.0000, Tribunal de Justiça
Impetrante : Salete Maria Maioli Franceschini
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (OAB: 16298/SC) e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina
Relator: Desembargador Ricardo Roesler
DECISÃO MONOCRÁTICA
Às pp. 132-135 a impetrante formulou pedido de reconsideração, com intuito de ter examinada, em seu favor, a medida liminar originariamente postulada, para que seja determinada sua imediata remoção, nos termos da inicial. Com a manifestação apresentada, trouxe nova documentação, consubstanciada na transcrição dos seus assentos funcionais.
Ora, como bem destacou, não se trata de reconsideração, propriamente dita, mas sim de reiteração do pleito liminar, cujo exame foi postergado, a fim de que esclarecimentos fossem, porventura, apresentados com as informações. Não há, daí, óbice para que a pretensão seja imediatamente examinada.
Anoto que, embora a plasticidade que se pretende aplicar ao presente remédio heroico não obedeça a melhor liturgia, porquanto a via mandamental exija prova pré-constituída, sem possibilidade de dilação probatória, o extrato funcional foi apresentado antes de qualquer manifestação da autoridade coatora, de modo que ainda há possibilidade desta ter conhecimento, sem prejuízo ao devido processo legal, recebendo-os como emenda à inicial.
Nesse contexto, entendo que os pressupostos para concessão da liminar não foram demonstrados. Veja-se, pois, que com a apresentação da ficha funcional não restam dúvidas de que a impetrante está, atualmente, readaptada em função extraclasse, conforme anotação constante à p. 152.
Ora, o edital de remoção visa, em princípio, o remanejamento de professores lotados em sala de aula, para que desempenhem idêntica função em unidade escolar diversa. Embora inexista vedação expressa no edital a esse respeito (remoção de professor readaptado), tese em que consubstanciada a presente demanda, não se pode perder de vista o objetivo primordial da remoção lançada no edital em voga, com intuito de remanejamento de professores para atuarem na atividade de magistério, tanto que o item 1.2.1 exige a indicação, por ordem de preferência e em cada unidade escolar, de até quatro disciplinas entre as de sua habilitação profissional.
Ademais, inexiste prova de que na escola para a qual pretende nova lotação haja...
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